{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3813,"origem":"stj","sha256_origem":"0de32d88554f7a4094e586ac3142ff17a1ebaaec247475897ad48472c995b4de","registro_original":{"id_fonte":"000817226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"49383","numero_registro":"201502481500","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME\nPSICOTÉCNICO. PRIMEIRA AVALIAÇÃO. REPROVAÇÃO. REFAZIMENTO DO TESTE.\nRESULTADO FAVORÁVEL. ÚLTIMA ANÁLISE. PREVALÊNCIA. FATO CONSUMADO.\n1. O STJ e o STF sedimentaram o entendimento de que é inaplicável a\n\"Teoria do Fato Consumado\" quando a posse e a manutenção no cargo\npúblico ocorrem em virtude de provimento judicial de natureza\nprecária. Precedentes.\n2. Hipótese em que o impetrante permaneceu no cargo até a presente\ndata não por força dos efeitos (precários) de decisão judicial, mas\nporque a Administração oportunizou-lhe a realização de idêntica\navaliação psicológica à anteriormente feita e na qual fora\nreprovado, sendo certo que ele foi recomendado/classificado quando\nda avaliação mais recente.\n3. Todo esse contexto demonstra que, na espécie, a manutenção da\nprimeira exclusão do candidato, como pretende a parte recorrida,\nocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação\nconsolidada pelo próprio Distrito Federal, por ter este admitido a\nrealização de novo exame e contribuído com o decurso do tempo.\n4. A manutenção do autor no cargo de agente penitenciário, na\nespécie, é também uma forma de evitar o venire contra factum\nproprium da Administração.\n5. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"cd4b6e9077d70b09e2db11bf404be1541bab3f878f5d18470329dbd2a8da97f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
