# Registro público: STJ — 49383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0de32d88554f7a4094e586ac3142ff17a1ebaaec247475897ad48472c995b4de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME
PSICOTÉCNICO. PRIMEIRA AVALIAÇÃO. REPROVAÇÃO. REFAZIMENTO DO TESTE.
RESULTADO FAVORÁVEL. ÚLTIMA ANÁLISE. PREVALÊNCIA. FATO CONSUMADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ e o STF sedimentaram o entendimento de que é inaplicável a
"Teoria do Fato Consumado" quando a posse e a manutenção no cargo
público ocorrem em virtude de provimento judicial de natureza
precária. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o impetrante permaneceu no cargo até a presente
data não por força dos efeitos (precários) de decisão judicial, mas
porque a Administração oportunizou-lhe a realização de idêntica
avaliação psicológica à anteriormente feita e na qual fora
reprovado, sendo certo que ele foi recomendado/classificado quando
da avaliação mais recente.
- **Item 3 (texto oficial):** Todo esse contexto demonstra que, na espécie, a manutenção da
primeira exclusão do candidato, como pretende a parte recorrida,
ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação
consolidada pelo próprio Distrito Federal, por ter este admitido a
realização de novo exame e contribuído com o decurso do tempo.
- **Item 4 (texto oficial):** A manutenção do autor no cargo de agente penitenciário, na
espécie, é também uma forma de evitar o venire contra factum
proprium da Administração.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME
PSICOTÉCNICO. PRIMEIRA AVALIAÇÃO. REPROVAÇÃO. REFAZIMENTO DO TESTE.
RESULTADO FAVORÁVEL. ÚLTIMA ANÁLISE. PREVALÊNCIA. FATO CONSUMADO.
1. O STJ e o STF sedimentaram o entendimento de que é inaplicável a
"Teoria do Fato Consumado" quando a posse e a manutenção no cargo
público ocorrem em virtude de provimento judicial de natureza
precária. Precedentes.
2. Hipótese em que o impetrante permaneceu no cargo até a presente
data não por força dos efeitos (precários) de decisão judicial, mas
porque a Administração oportunizou-lhe a realização de idêntica
avaliação psicológica à anteriormente feita e na qual fora
reprovado, sendo certo que ele foi recomendado/classificado quando
da avaliação mais recente.
3. Todo esse contexto demonstra que, na espécie, a manutenção da
primeira exclusão do candidato, como pretende a parte recorrida,
ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação
consolidada pelo próprio Distrito Federal, por ter este admitido a
realização de novo exame e contribuído com o decurso do tempo.
4. A manutenção do autor no cargo de agente penitenciário, na
espécie, é também uma forma de evitar o venire contra factum
proprium da Administração.
5. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
