{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38130,"origem":"stj","sha256_origem":"b31ddaf1afc2d7f0366511f69cebdc37fea53c5c7e3e9ef392d485cda289f653","registro_original":{"id_fonte":"000851349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"842419","numero_registro":"202302686648","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS POR POSSUIR AÇÃO PENAL EM CURSO. ADOÇÃO DE NOVO\nENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. PRECEDENTES. NOVO CÁLCULO\nDOSIMÉTRICO COM A APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.\nFIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. A Quinta Turma desta Corte, alinhando-se ao entendimento\nsufragado no Supremo Tribunal Federal, além de buscar nova\npacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consignou que\na causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art.\n33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada\ncom fundamento em investigações preliminares ou processos criminais\nem andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de\nviolação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR,\nRel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em\n11/11/2020). (HC n. 644.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta\nTurma, DJe 27/9/2021).\n3. A minorante do tráfico privilegiado não foi aplicada ao paciente,\ncom base na existência de uma ação penal em curso contra ele, o que\nseria indicativo de dedicação a atividades criminosas; todavia,\nressaltei que o fato de o agente possuir ações penais em andamento,\ndissociado de outros elementos que demonstrassem, de forma cabal,\nsua dedicação à atividade criminosa não era óbice legal ao\nreconhecimento do tráfico privilegiado. Precedentes.\n4. Novo cálculo dosimétrico realizado, com a aplicação da causa\nespecial de diminuição de pena na fração máxima de 2/3, para não\nincorrer em bis in idem; ficando as reprimendas do paciente\ndefinitivamente estabilizadas em 1 ano e 8 meses de reclusão, além\nde 166 dias-multa.\n5. Quanto ao regime prisional, verifico que se trata de pessoa\nprimária, com uma nova pena privativa de liberdade de 1 ano e 8\nmeses de reclusão, devendo ser-lhe conferido o regime aberto, nos\ntermos do art. 33, § 2º, \"c\", do Código Penal, e do art. 42 da Lei\nn. 11.343/2006, em especial considerando-se que o montante de\nentorpecente apreendido: 2,4g de crack; 28g de maconha e 10,9g de\ncocaína (e-STJ, fl. 15), não denota elevada gravidade concreta.\n6. Reputo atendidos os requisitos objetivos e subjetivos para a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas\nde direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal. Precedentes.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:C ART:00044","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00064"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA -\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1746751>>-SC, <<HC 517105>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - CRIME HEDIONDO)\n   STJ - <<Pet 11796>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 600)\n(FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO  - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA\nDE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS)\n   STJ - <<HC 439945>>-SP, <<AgRg no AREsp 1181560>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cec406b654355e9b56976a193a231261f74b4444d604285bd15fec4f3e9e2038","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
