{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38132,"origem":"stj","sha256_origem":"7b223a7f44836d51a48116834eb8589dd32ed899e00b0efa6e25c4618526be6d","registro_original":{"id_fonte":"000851351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"843432","numero_registro":"202302733692","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE\nTRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA\nELEITA. PRECEDENTES.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada\nporque a Corte paulista reconheceu expressamente que o paciente não\nse tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a\nexpressiva quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 51,67g\nde cocaína (e-STJ, fl. 33) -, mas principalmente devido às\ncircunstâncias que culminaram na prisão em flagrante - após o setor\nde inteligência da polícia receber informações de que o paciente\nestava comercializando drogas em sua residência, razão pela qual\nsolicitaram a expedição de um mandado de busca e apreensão e, ao\ndarem cumprimento ao mesmo, conseguiram localizar com o auxílio de\num cão farejador, na gaveta de um armário da cozinha, uma porção\ngrande de cocaína acompanhado de um dosador. Na mesma gaveta\nencontraram sacolas plásticas utilizadas para sacolés (comumente\nutilizado para embalar cocaína), um rolo plástico filme uma tesoura\ne um pó royal (utilizado para misturar na droga)  - (e-STJ, fl. 28),\nas informações também davam conta de que ele vendia as porções de\ndroga a R$ 50,00; tudo isso a denotar que ele não se tratava de\ntraficante esporádico.\n3. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a\nimersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,\ninviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e374eda965469368c47195b621f7ce30416a2763a9fc24c416caf37e1f4d6b50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7b223a7f44836d51a48116834eb8589dd32ed899e00b0efa6e25c4618526be6d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
