# Registro público: STJ — 843432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38132/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b223a7f44836d51a48116834eb8589dd32ed899e00b0efa6e25c4618526be6d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851351
- **Número de registro na fonte:** 202302733692
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada
porque a Corte paulista reconheceu expressamente que o paciente não
se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a
expressiva quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 51,67g
de cocaína (e-STJ, fl. 33) -, mas principalmente devido às
circunstâncias que culminaram na prisão em flagrante - após o setor
de inteligência da polícia receber informações de que o paciente
estava comercializando drogas em sua residência, razão pela qual
solicitaram a expedição de um mandado de busca e apreensão e, ao
darem cumprimento ao mesmo, conseguiram localizar com o auxílio de
um cão farejador, na gaveta de um armário da cozinha, uma porção
grande de cocaína acompanhado de um dosador. Na mesma gaveta
encontraram sacolas plásticas utilizadas para sacolés (comumente
utilizado para embalar cocaína), um rolo plástico filme uma tesoura
e um pó royal (utilizado para misturar na droga)  - (e-STJ, fl. 28),
as informações também davam conta de que ele vendia as porções de
droga a R$ 50,00; tudo isso a denotar que ele não se tratava de
traficante esporádico.
- **Item 3 (texto oficial):** Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a
imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,
inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada
porque a Corte paulista reconheceu expressamente que o paciente não
se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a
expressiva quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 51,67g
de cocaína (e-STJ, fl. 33) -, mas principalmente devido às
circunstâncias que culminaram na prisão em flagrante - após o setor
de inteligência da polícia receber informações de que o paciente
estava comercializando drogas em sua residência, razão pela qual
solicitaram a expedição de um mandado de busca e apreensão e, ao
darem cumprimento ao mesmo, conseguiram localizar com o auxílio de
um cão farejador, na gaveta de um armário da cozinha, uma porção
grande de cocaína acompanhado de um dosador. Na mesma gaveta
encontraram sacolas plásticas utilizadas para sacolés (comumente
utilizado para embalar cocaína), um rolo plástico filme uma tesoura
e um pó royal (utilizado para misturar na droga)  - (e-STJ, fl. 28),
as informações também davam conta de que ele vendia as porções de
droga a R$ 50,00; tudo isso a denotar que ele não se tratava de
traficante esporádico.
3. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a
imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,
inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** 7b223a7f44836d51a48116834eb8589dd32ed899e00b0efa6e25c4618526be6d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 843432 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7b223a7f44836d51a48116834eb8589dd32ed899e00b0efa6e25c4618526be6d
- **SHA-256 do comentário:** 08d9a0d7c92ad63e463d05e99ea24b789d8bfcc53f0ab6285cc6d6c8bf45fa9b
