# Registro público: STJ — 2314301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a5b06a00c901e388f5f05bd8d9f46bda1a8d71083b2dfcf3d4309221fd14349

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA
CAUSA. FUGA IMOTIVADA AO AVISTAR A APROXIMAÇÃO POLICIAL. ENTRADA
AUTORIZADA POR UM DOS RECORRENTES. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade
e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o
direito à inviolabilidade do domicílio.
- **Item 2 (texto oficial):** O  aresto recorrido destaca que a Polícia Militar recebeu
diversas informações de que um casal guardava drogas ilícitas no
interior da residência situada no endereço especificado, com
descrição de características físicas do acusado e, ao chegar no
endereço indicado, perceberam a fuga injustificada de um dos ora
recorrentes pelo fundos. Extrai-se, ainda, do acórdão que "os
castrenses foram atendidos pela co-acu sada que lhes franqueou a
entrada na residência, sendo localizado maconha em cima de um rack,
dinheiro dentro de um colchão (R$1.553,00) e 194 (cento e noventa e
quatro) pinos de cocaína debaixo da cama e dentro de um guarda
roupa" (e-STJ fl. 276).  No contexto, o Tribunal de origem ao
reconhecer  a legalidade do procedimento com esteio em elementos
concretos do caso que corroboram a existência de justa razão para a
busca domiciliar não destoa da orientação jurisprudencial desta
Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Para se alterar as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal a
quo que fundaram a conclusão no sentido  de que a busca domiciliar
foi legítima, não se prescinde de revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA
CAUSA. FUGA IMOTIVADA AO AVISTAR A APROXIMAÇÃO POLICIAL. ENTRADA
AUTORIZADA POR UM DOS RECORRENTES. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade
e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o
direito à inviolabilidade do domicílio.
2. O  aresto recorrido destaca que a Polícia Militar recebeu
diversas informações de que um casal guardava drogas ilícitas no
interior da residência situada no endereço especificado, com
descrição de características físicas do acusado e, ao chegar no
endereço indicado, perceberam a fuga injustificada de um dos ora
recorrentes pelo fundos. Extrai-se, ainda, do acórdão que "os
castrenses foram atendidos pela co-acu sada que lhes franqueou a
entrada na residência, sendo localizado maconha em cima de um rack,
dinheiro dentro de um colchão (R$1.553,00) e 194 (cento e noventa e
quatro) pinos de cocaína debaixo da cama e dentro de um guarda
roupa" (e-STJ fl. 276).  No contexto, o Tribunal de origem ao
reconhecer  a legalidade do procedimento com esteio em elementos
concretos do caso que corroboram a existência de justa razão para a
busca domiciliar não destoa da orientação jurisprudencial desta
Corte Superior.
3. Para se alterar as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal a
quo que fundaram a conclusão no sentido  de que a busca domiciliar
foi legítima, não se prescinde de revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
