# Registro público: STJ — 2333644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 409f7c56bf78586b79003aae009e19c1bab0b8aafef8b868515f1afcbd0bd106

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela
Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto
estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal,
na medida em que dizem respeito à dedicação da agravante à atividade
criminosa (tráfico de drogas), consubstanciada não somente em razão
da quantidade, da diversidade e da natureza das drogas apreendidas
e da condenação não transitada em julgado, mas também pelas
circunstâncias em que se deu a prisão, onde ficou constatada por
informações da polícia de que ela seria uma das gerentes do tráfico
na região, não se tratando de traficante ocasional, situação que
corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o
que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ela não se dedica
a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o
reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância
especial. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela
Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto
estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal,
na medida em que dizem respeito à dedicação da agravante à atividade
criminosa (tráfico de drogas), consubstanciada não somente em razão
da quantidade, da diversidade e da natureza das drogas apreendidas
e da condenação não transitada em julgado, mas também pelas
circunstâncias em que se deu a prisão, onde ficou constatada por
informações da polícia de que ela seria uma das gerentes do tráfico
na região, não se tratando de traficante ocasional, situação que
corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o
que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ela não se dedica
a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o
reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância
especial. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
