# Registro público: STJ — 1812031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3814/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3814.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 397e77f7e266927c5e9a3b780d4fcfba04ff4de8eedb916f976fc8c62dff182c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE SAÚDE
DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SISMEPE, CRIADO PELA LEI
ESTADUAL 13.264/2007. ADESÃO E CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIAS.
ILEGALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE
CONSUMO. SÚMULA 608/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, "considerando que as
pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente
no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo
'entidade' no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o
alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam
serviço de assistência à saúde suplementar" (REsp 1.766.181/PR, Rel.
p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe
13/12/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Sendo possível extrair-se do acórdão recorrido a inexistência de
controvérsia no sentido de que o Sistema de Saúde dos Militares do
Estado de Pernambuco - SISMEPE não possui fins lucrativos e visa
proporcionar assistência médico-hospitalar, odontológica e
laboratorial aos seus beneficiários, resta caracterizada uma relação
de natureza jurídico-administrativa entre esses dois polos, e não
consumerista, o que inibe, em caso de devolução de valores
indevidamente descontados, a restituição dobrada, de que cuida o
art. 42, § único, do CDC.
- **Item 3 (texto oficial):** Incide na espécie, também, o comando gizado na Súmula 608/STJ:
"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano
de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para excluir da condenação
imposta ao Estado de Pernambuco o dever de restituir em dobro os
valores descontados da parte recorrida a título de contribuição para
o SISMEPE, devendo fazê-lo pela forma simples.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE SAÚDE
DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SISMEPE, CRIADO PELA LEI
ESTADUAL 13.264/2007. ADESÃO E CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIAS.
ILEGALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE
CONSUMO. SÚMULA 608/STJ.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "considerando que as
pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente
no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo
'entidade' no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o
alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam
serviço de assistência à saúde suplementar" (REsp 1.766.181/PR, Rel.
p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe
13/12/2019).
2. Sendo possível extrair-se do acórdão recorrido a inexistência de
controvérsia no sentido de que o Sistema de Saúde dos Militares do
Estado de Pernambuco - SISMEPE não possui fins lucrativos e visa
proporcionar assistência médico-hospitalar, odontológica e
laboratorial aos seus beneficiários, resta caracterizada uma relação
de natureza jurídico-administrativa entre esses dois polos, e não
consumerista, o que inibe, em caso de devolução de valores
indevidamente descontados, a restituição dobrada, de que cuida o
art. 42, § único, do CDC.
3. Incide na espécie, também, o comando gizado na Súmula 608/STJ:
"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano
de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
4. Recurso especial conhecido e provido para excluir da condenação
imposta ao Estado de Pernambuco o dever de restituir em dobro os
valores descontados da parte recorrida a título de contribuição para
o SISMEPE, devendo fazê-lo pela forma simples.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial para excluir da condenação imposta ao
Estado de Pernambuco o dever de restituir em dobro os valores
descontados da parte recorrida a título de contribuição para o
SISMEPE, devendo fazê-lo pela forma simples, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art1_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE
ADMINISTRADO POR ENTIDADES DE AUTOGESTÃO - NÃO APLICAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1766181>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:608

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000608
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00042 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00001 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art42)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art1_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art1_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2167843](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153945/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3108932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153903/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2248122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153232/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
