{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38140,"origem":"stj","sha256_origem":"d1ffe42ca870dede130571527a393517a46881e5b7ec4bcbcd92af2c5c46e7e1","registro_original":{"id_fonte":"000851359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"633447","numero_registro":"202003347553","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REITERAÇÃO\nDE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NESTE TRIBUNAL. ORDEM DE\nOFÍCIO COMO INICIATIVA DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA\nIMPUGNAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO DE\nMENSAGENS TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA TESE DE\nDISPENSABILIDADE. PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL. LEITURA SISTEMÁTICA DO\nACÓRDÃO DE 2º GRAU. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. USO DE PROGRAMA DA\nPOLÍCIA FEDERAL. VALIDADE DE PROVA CAUTELAR E IRREPETÍVEL. PROVA\nFOTOGRÁFICA E DOCUMENTAL AUTÔNOMA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE.\nNATUREZA DA DROGA. COCAÍNA. INCIDÊNCIA DE DUAS AGRAVANTES. AUMENTO\nDE 1/3 DA PENA-BASE. TRANSNACIONALIDADE EM ALTO NÍVEL. MAJORAÇÃO DE\n1/3. VALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO. CONCESSÃO\nDE ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUÇÃO DA PENA APLICADA.\n1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os\nfundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo\nregimental na parte relativa a todas as teses cujo afastamento não\nfoi impugnado por completo.\n2. A impetração de habeas corpus não pode acontecer para\nsimplesmente desejar uma reanálise da tese de falta de fundamentação\ndas decisões que determinaram a interceptação e suas prorrogações,\napresentada no âmbito de recurso especial não admitido, agravo\ncontra sua inadmissibilidade, agravo regimental e embargos de\ndeclaração não acolhidos, tenha este Tribunal adentrado ou não no\nmérito, porque, no último caso, o writ não serve para contornar\nvícios processuais contrários aos requisitos de admissibilidade do\nrecurso.\n3. Não é possível a utilização do argumento de haver direito a\nconcessão de ordem de habeas corpus de ofício para, por via\ntransversa, contornar-se uma série de falhas processuais cometidas\nquando da interposição dos recursos próprios, ainda mais\nconsiderando que a providência depende de iniciativa do julgador e\nnão de provocação da parte.\n4. É descabida a impetração de habeas corpus para inovar mediante a\napresentação de teses que não foram devolvidas no âmbito de recurso\nespecial previamente interposto e não admitido, ainda mais quando o\nwrit é impetrado após este Tribunal deixar de acolher agravo em\nrecurso especial, agravo regimental e embargos de declaração.\n5. Se a alegação de falta de demonstração de indispensabilidade da\ninterceptação de mensagens telefônicas não foi devidamente analisada\npela Corte de origem, é inviável a apreciação do tema diretamente\nnesta instância, não bastando a prévia manifestação, genérica, de\nestarem atendidos todos os requisitos legais da medida, a qual\ndesafiaria embargos de declaração e, ainda assim, em caso de prévia\narguição da questão em apelação.\n6. O depoimento de um policial federal asseverando que durante os\nprimeiros meses havia um fator de dificuldade para as investigações,\nsó resolvido quando foi possível implementar uma solução\ntecnológica que permitiu a interceptação de mensagens trocadas pelo\naparelho Blackberry, ampliando de forma significativa a análise\nsobre o grupo e o tráfico de drogas, demonstra que a prova não podia\nser feita por outros meios disponíveis, em consonância com o\ndisposto no art. 2º, II, da Lei 9296/96.\n7. Nada impede que o julgamento de um recurso, ao interpretar uma\ndecisão judicial recorrida, faça sua leitura de forma sistemática,\napreciando diversos argumentos espalhados ao longo da respectiva\nfundamentação, até diante da dispensa de os órgãos de origem ficarem\nse repetindo nas mesmas colocações a todo o instante.\n8. Não há imposição legal de um número máximo de prorrogações de\ninterceptação de mensagens telefônicas, consoante tranquilo\nentendimento da jurisprudência pátria atual, sendo as medidas\nválidas sobretudo quando o acórdão proferido no 2º grau aponta fatos\nconcretos que indicam terem sido deferidas em desfavor de\norganização delituosa complexa, sofisticada e extremamente cautelosa\nem dificultar a apuração dos fatos e sua autoria.\n9. Em se tratando de interceptação de mensagens telefônicas, sem\nnenhuma apreensão dos aparelhos eletrônicos, a manutenção da cadeia\nde custódia corresponde ao ônus do Estado de manter disponível a\nintegralidade das conversas, desde a sua captação até a sua\nutilização como prova na decisão. O uso de programa de computador,\ncriado pela Polícia Federal, diferente daquele utilizado pelo\nfabricante do aparelho Blackberry, apenas para decifrar e\ntranscrever as mensagens trocadas, por não possuir proibição\nnormativa expressa, e não acarretar nenhum prejuízo concreto, não\nconfigura manifesta ilegalidade a ser sanada por meio de habeas\ncorpus.\n10. Ainda que houvesse ilicitude na prova correspondente à\ninterceptação de mensagens telefônicas, a condenação não poderia ser\ndesfeita se o acórdão de 2º grau indica provas fotográficas e\ndocumentais igualmente válidas, sem apontar derivação da prova que o\nacusado alega como inválida.\n11. A interceptação telefônica ou telemática é prova que não se\nreproduz em juízo, embora efetuada na fase de investigação, porque a\nrepetição seria absolutamente inócua, razão pela qual ela não entra\nna regra geral do caput do art. 155, do CPP, mas na exceção da sua\nparte final, ainda mais quando sua validade é confirmada por\ndepoimentos de policiais que participaram da investigação, mediante\ndepoimento prestado em juízo, sob o crivo do contraditório.\n12. \"Não existe critério matemático obrigatório para a fixação da\npena- base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade\nmotivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à\nrepressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do\ncomportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração\nexata na primeira fase da dosimetria\" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel.\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020,\nDJe 21/9/2020).\n13. É válida a majoração da pena-base pela consideração de ser\ncocaína a natureza da droga objeto do crime de associação para o\ntráfico, ao lado de outras duas circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis ao agente, não se mostrando desarrazoado o aumento\npróximo a ¼ do mínimo para cada, operado pelas instâncias\nordinárias.\n14. Na ausência de previsão legal específica, a fração que via de\nregra deve ser aplicada por cada agravante reconhecida na segunda\nfase da dosimetria é de 1/6, o que conduz ao patamar de 1/3 no caso\nde presença de duas delas, não podendo ser aplicado o montante de\numa sobre a outra dentro da mesma etapa.\n15. A fração de aumento da pena fixada em 1/3, decorrente da\ntransnacionalidade do delito, prevista no art. 40, I, da Lei de\nDrogas, está devidamente justificada quando o acórdão, em qualquer\nparte da sua fundamentação, aponta elementos concretos que indicam\num alto nível de internacionalização da associação criminosa, ainda\nmais em face da ausência de discussão da matéria pela defesa na via\nrecursal ordinária.\n16. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido na parte\nconhecida. Mantida a inadmissibilidade do writ, mas com nova\nconcessão de ordem de ofício, para reduzir a pena final do agravante\npara 9 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial\nfechado, sem prejuízo da multa aplicada e demais determinações\nefetuadas pelo juízo de 2º grau.\n.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo\nregimental e, nessa parte, negar-lhe provimento e conceder nova\nordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nSUSTENTOU ORALMENTE: DR. ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO\n(P/AGRAVANTE)","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n        ART:00002 INC:00002","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00035 ART:00040 INC:00001","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DA PENA- BASE - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 563715>>-RO, <<AgRg no HC 802983>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1694215>>-PB,\n         <<AgRg no AREsp 1541089>>-MS, <<HC 587193>>-DF\n(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 700134>>-AP, <<AgRg no HC 693246>>-SP,\n         <<AgRg no HC 552100>>-SP, <<AgRg no HC 539189>>-SP\n(HABEAS CORPUS - REANÁLISE DE TESES E ARGUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 150320>>-CE\n(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1778789>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1804546>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 1829132>>-PR\n(HABEAS CORPUS - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 627629>>-SP, <<HC 180008>>-SP\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES - LIMITE - INEXISTÊNCIA -\nDEMONSTRAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DA PROVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1965146>>-RS, <<AgRg no HC 713376>>-MS,\n         <<HC 360349>>-SP\n(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 606247>>-PR, <<AgRg no AREsp 1482257>>-MG\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PROVA IRREPETÍVEL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1674333>>-GO,\n         <<AgRg na PET no REsp 1852897>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897>>-RS\n(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA DROGA APREENDIDA\n- EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)\n   STJ - <<AgRg no HC 707313>>-SP, <<AgRg no HC 615489>>-SE\n(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA\nFIXADA EM 1/3 - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 359197>>-DF, <<AgRg no AREsp 1667007>>-MG\n(CONSIDERAÇÕES - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA -\nIDENTIFICAÇÃO DAS VOZES CAPTADAS - DISPENSABILIDADE DA MEDIDA)\n   STJ - <<HC 500614>>-RS, <<HC 453357>>-SP, <<HC 262971>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d5b6702b2f01972ad2d511b9635a73854718e913942b1292884c4a372101856f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
