# Registro público: STJ — 633447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1ffe42ca870dede130571527a393517a46881e5b7ec4bcbcd92af2c5c46e7e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851359
- **Número de registro na fonte:** 202003347553
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REITERAÇÃO
DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NESTE TRIBUNAL. ORDEM DE
OFÍCIO COMO INICIATIVA DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA
IMPUGNAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO DE
MENSAGENS TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA TESE DE
DISPENSABILIDADE. PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL. LEITURA SISTEMÁTICA DO
ACÓRDÃO DE 2º GRAU. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. USO DE PROGRAMA DA
POLÍCIA FEDERAL. VALIDADE DE PROVA CAUTELAR E IRREPETÍVEL. PROVA
FOTOGRÁFICA E DOCUMENTAL AUTÔNOMA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE.
NATUREZA DA DROGA. COCAÍNA. INCIDÊNCIA DE DUAS AGRAVANTES. AUMENTO
DE 1/3 DA PENA-BASE. TRANSNACIONALIDADE EM ALTO NÍVEL. MAJORAÇÃO DE
1/3. VALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO. CONCESSÃO
DE ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUÇÃO DA PENA APLICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo
regimental na parte relativa a todas as teses cujo afastamento não
foi impugnado por completo.
- **Item 2 (texto oficial):** A impetração de habeas corpus não pode acontecer para
simplesmente desejar uma reanálise da tese de falta de fundamentação
das decisões que determinaram a interceptação e suas prorrogações,
apresentada no âmbito de recurso especial não admitido, agravo
contra sua inadmissibilidade, agravo regimental e embargos de
declaração não acolhidos, tenha este Tribunal adentrado ou não no
mérito, porque, no último caso, o writ não serve para contornar
vícios processuais contrários aos requisitos de admissibilidade do
recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível a utilização do argumento de haver direito a
concessão de ordem de habeas corpus de ofício para, por via
transversa, contornar-se uma série de falhas processuais cometidas
quando da interposição dos recursos próprios, ainda mais
considerando que a providência depende de iniciativa do julgador e
não de provocação da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** É descabida a impetração de habeas corpus para inovar mediante a
apresentação de teses que não foram devolvidas no âmbito de recurso
especial previamente interposto e não admitido, ainda mais quando o
writ é impetrado após este Tribunal deixar de acolher agravo em
recurso especial, agravo regimental e embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Se a alegação de falta de demonstração de indispensabilidade da
interceptação de mensagens telefônicas não foi devidamente analisada
pela Corte de origem, é inviável a apreciação do tema diretamente
nesta instância, não bastando a prévia manifestação, genérica, de
estarem atendidos todos os requisitos legais da medida, a qual
desafiaria embargos de declaração e, ainda assim, em caso de prévia
arguição da questão em apelação.
- **Item 6 (texto oficial):** O depoimento de um policial federal asseverando que durante os
primeiros meses havia um fator de dificuldade para as investigações,
só resolvido quando foi possível implementar uma solução
tecnológica que permitiu a interceptação de mensagens trocadas pelo
aparelho Blackberry, ampliando de forma significativa a análise
sobre o grupo e o tráfico de drogas, demonstra que a prova não podia
ser feita por outros meios disponíveis, em consonância com o
disposto no art. 2º, II, da Lei 9296/96.
- **Item 7 (texto oficial):** Nada impede que o julgamento de um recurso, ao interpretar uma
decisão judicial recorrida, faça sua leitura de forma sistemática,
apreciando diversos argumentos espalhados ao longo da respectiva
fundamentação, até diante da dispensa de os órgãos de origem ficarem
se repetindo nas mesmas colocações a todo o instante.
- **Item 8 (texto oficial):** Não há imposição legal de um número máximo de prorrogações de
interceptação de mensagens telefônicas, consoante tranquilo
entendimento da jurisprudência pátria atual, sendo as medidas
válidas sobretudo quando o acórdão proferido no 2º grau aponta fatos
concretos que indicam terem sido deferidas em desfavor de
organização delituosa complexa, sofisticada e extremamente cautelosa
em dificultar a apuração dos fatos e sua autoria.
- **Item 9 (texto oficial):** Em se tratando de interceptação de mensagens telefônicas, sem
nenhuma apreensão dos aparelhos eletrônicos, a manutenção da cadeia
de custódia corresponde ao ônus do Estado de manter disponível a
integralidade das conversas, desde a sua captação até a sua
utilização como prova na decisão. O uso de programa de computador,
criado pela Polícia Federal, diferente daquele utilizado pelo
fabricante do aparelho Blackberry, apenas para decifrar e
transcrever as mensagens trocadas, por não possuir proibição
normativa expressa, e não acarretar nenhum prejuízo concreto, não
configura manifesta ilegalidade a ser sanada por meio de habeas
corpus.
- **Item 10 (texto oficial):** Ainda que houvesse ilicitude na prova correspondente à
interceptação de mensagens telefônicas, a condenação não poderia ser
desfeita se o acórdão de 2º grau indica provas fotográficas e
documentais igualmente válidas, sem apontar derivação da prova que o
acusado alega como inválida.
- **Item 11 (texto oficial):** A interceptação telefônica ou telemática é prova que não se
reproduz em juízo, embora efetuada na fase de investigação, porque a
repetição seria absolutamente inócua, razão pela qual ela não entra
na regra geral do caput do art. 155, do CPP, mas na exceção da sua
parte final, ainda mais quando sua validade é confirmada por
depoimentos de policiais que participaram da investigação, mediante
depoimento prestado em juízo, sob o crivo do contraditório.
- **Item 12 (texto oficial):** "Não existe critério matemático obrigatório para a fixação da
pena- base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade
motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à
repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do
comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração
exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020,
DJe 21/9/2020).
- **Item 13 (texto oficial):** É válida a majoração da pena-base pela consideração de ser
cocaína a natureza da droga objeto do crime de associação para o
tráfico, ao lado de outras duas circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao agente, não se mostrando desarrazoado o aumento
próximo a ¼ do mínimo para cada, operado pelas instâncias
ordinárias.
- **Item 14 (texto oficial):** Na ausência de previsão legal específica, a fração que via de
regra deve ser aplicada por cada agravante reconhecida na segunda
fase da dosimetria é de 1/6, o que conduz ao patamar de 1/3 no caso
de presença de duas delas, não podendo ser aplicado o montante de
uma sobre a outra dentro da mesma etapa.
- **Item 15 (texto oficial):** A fração de aumento da pena fixada em 1/3, decorrente da
transnacionalidade do delito, prevista no art. 40, I, da Lei de
Drogas, está devidamente justificada quando o acórdão, em qualquer
parte da sua fundamentação, aponta elementos concretos que indicam
um alto nível de internacionalização da associação criminosa, ainda
mais em face da ausência de discussão da matéria pela defesa na via
recursal ordinária.
- **Item 16 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido na parte
conhecida. Mantida a inadmissibilidade do writ, mas com nova
concessão de ordem de ofício, para reduzir a pena final do agravante
para 9 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, sem prejuízo da multa aplicada e demais determinações
efetuadas pelo juízo de 2º grau.
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## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REITERAÇÃO
DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NESTE TRIBUNAL. ORDEM DE
OFÍCIO COMO INICIATIVA DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA
IMPUGNAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO DE
MENSAGENS TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA TESE DE
DISPENSABILIDADE. PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL. LEITURA SISTEMÁTICA DO
ACÓRDÃO DE 2º GRAU. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. USO DE PROGRAMA DA
POLÍCIA FEDERAL. VALIDADE DE PROVA CAUTELAR E IRREPETÍVEL. PROVA
FOTOGRÁFICA E DOCUMENTAL AUTÔNOMA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE.
NATUREZA DA DROGA. COCAÍNA. INCIDÊNCIA DE DUAS AGRAVANTES. AUMENTO
DE 1/3 DA PENA-BASE. TRANSNACIONALIDADE EM ALTO NÍVEL. MAJORAÇÃO DE
1/3. VALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO. CONCESSÃO
DE ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUÇÃO DA PENA APLICADA.
1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo
regimental na parte relativa a todas as teses cujo afastamento não
foi impugnado por completo.
2. A impetração de habeas corpus não pode acontecer para
simplesmente desejar uma reanálise da tese de falta de fundamentação
das decisões que determinaram a interceptação e suas prorrogações,
apresentada no âmbito de recurso especial não admitido, agravo
contra sua inadmissibilidade, agravo regimental e embargos de
declaração não acolhidos, tenha este Tribunal adentrado ou não no
mérito, porque, no último caso, o writ não serve para contornar
vícios processuais contrários aos requisitos de admissibilidade do
recurso.
3. Não é possível a utilização do argumento de haver direito a
concessão de ordem de habeas corpus de ofício para, por via
transversa, contornar-se uma série de falhas processuais cometidas
quando da interposição dos recursos próprios, ainda mais
considerando que a providência depende de iniciativa do julgador e
não de provocação da parte.
4. É descabida a impetração de habeas corpus para inovar mediante a
apresentação de teses que não foram devolvidas no âmbito de recurso
especial previamente interposto e não admitido, ainda mais quando o
writ é impetrado após este Tribunal deixar de acolher agravo em
recurso especial, agravo regimental e embargos de declaração.
5. Se a alegação de falta de demonstração de indispensabilidade da
interceptação de mensagens telefônicas não foi devidamente analisada
pela Corte de origem, é inviável a apreciação do tema diretamente
nesta instância, não bastando a prévia manifestação, genérica, de
estarem atendidos todos os requisitos legais da medida, a qual
desafiaria embargos de declaração e, ainda assim, em caso de prévia
arguição da questão em apelação.
6. O depoimento de um policial federal asseverando que durante os
primeiros meses havia um fator de dificuldade para as investigações,
só resolvido quando foi possível implementar uma solução
tecnológica que permitiu a interceptação de mensagens trocadas pelo
aparelho Blackberry, ampliando de forma significativa a análise
sobre o grupo e o tráfico de drogas, demonstra que a prova não podia
ser feita por outros meios disponíveis, em consonância com o
disposto no art. 2º, II, da Lei 9296/96.
7. Nada impede que o julgamento de um recurso, ao interpretar uma
decisão judicial recorrida, faça sua leitura de forma sistemática,
apreciando diversos argumentos espalhados ao longo da respectiva
fundamentação, até diante da dispensa de os órgãos de origem ficarem
se repetindo nas mesmas colocações a todo o instante.
8. Não há imposição legal de um número máximo de prorrogações de
interceptação de mensagens telefônicas, consoante tranquilo
entendimento da jurisprudência pátria atual, sendo as medidas
válidas sobretudo quando o acórdão proferido no 2º grau aponta fatos
concretos que indicam terem sido deferidas em desfavor de
organização delituosa complexa, sofisticada e extremamente cautelosa
em dificultar a apuração dos fatos e sua autoria.
9. Em se tratando de interceptação de mensagens telefônicas, sem
nenhuma apreensão dos aparelhos eletrônicos, a manutenção da cadeia
de custódia corresponde ao ônus do Estado de manter disponível a
integralidade das conversas, desde a sua captação até a sua
utilização como prova na decisão. O uso de programa de computador,
criado pela Polícia Federal, diferente daquele utilizado pelo
fabricante do aparelho Blackberry, apenas para decifrar e
transcrever as mensagens trocadas, por não possuir proibição
normativa expressa, e não acarretar nenhum prejuízo concreto, não
configura manifesta ilegalidade a ser sanada por meio de habeas
corpus.
10. Ainda que houvesse ilicitude na prova correspondente à
interceptação de mensagens telefônicas, a condenação não poderia ser
desfeita se o acórdão de 2º grau indica provas fotográficas e
documentais igualmente válidas, sem apontar derivação da prova que o
acusado alega como inválida.
11. A interceptação telefônica ou telemática é prova que não se
reproduz em juízo, embora efetuada na fase de investigação, porque a
repetição seria absolutamente inócua, razão pela qual ela não entra
na regra geral do caput do art. 155, do CPP, mas na exceção da sua
parte final, ainda mais quando sua validade é confirmada por
depoimentos de policiais que participaram da investigação, mediante
depoimento prestado em juízo, sob o crivo do contraditório.
12. "Não existe critério matemático obrigatório para a fixação da
pena- base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade
motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à
repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do
comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração
exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020,
DJe 21/9/2020).
13. É válida a majoração da pena-base pela consideração de ser
cocaína a natureza da droga objeto do crime de associação para o
tráfico, ao lado de outras duas circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao agente, não se mostrando desarrazoado o aumento
próximo a ¼ do mínimo para cada, operado pelas instâncias
ordinárias.
14. Na ausência de previsão legal específica, a fração que via de
regra deve ser aplicada por cada agravante reconhecida na segunda
fase da dosimetria é de 1/6, o que conduz ao patamar de 1/3 no caso
de presença de duas delas, não podendo ser aplicado o montante de
uma sobre a outra dentro da mesma etapa.
15. A fração de aumento da pena fixada em 1/3, decorrente da
transnacionalidade do delito, prevista no art. 40, I, da Lei de
Drogas, está devidamente justificada quando o acórdão, em qualquer
parte da sua fundamentação, aponta elementos concretos que indicam
um alto nível de internacionalização da associação criminosa, ainda
mais em face da ausência de discussão da matéria pela defesa na via
recursal ordinária.
16. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido na parte
conhecida. Mantida a inadmissibilidade do writ, mas com nova
concessão de ordem de ofício, para reduzir a pena final do agravante
para 9 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, sem prejuízo da multa aplicada e demais determinações
efetuadas pelo juízo de 2º grau.
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## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento e conceder nova
ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO
(P/AGRAVANTE)

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO DA PENA- BASE - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)
   STJ - <<AgRg no HC 563715>>-RO, <<AgRg no HC 802983>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1694215>>-PB,
         <<AgRg no AREsp 1541089>>-MS, <<HC 587193>>-DF
(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 700134>>-AP, <<AgRg no HC 693246>>-SP,
         <<AgRg no HC 552100>>-SP, <<AgRg no HC 539189>>-SP
(HABEAS CORPUS - REANÁLISE DE TESES E ARGUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 150320>>-CE
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1778789>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1804546>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 1829132>>-PR
(HABEAS CORPUS - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 627629>>-SP, <<HC 180008>>-SP
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES - LIMITE - INEXISTÊNCIA -
DEMONSTRAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DA PROVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1965146>>-RS, <<AgRg no HC 713376>>-MS,
         <<HC 360349>>-SP
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 606247>>-PR, <<AgRg no AREsp 1482257>>-MG
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PROVA IRREPETÍVEL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1674333>>-GO,
         <<AgRg na PET no REsp 1852897>>-RS,
         <<AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897>>-RS
(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA DROGA APREENDIDA
- EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)
   STJ - <<AgRg no HC 707313>>-SP, <<AgRg no HC 615489>>-SE
(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA
FIXADA EM 1/3 - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 359197>>-DF, <<AgRg no AREsp 1667007>>-MG
(CONSIDERAÇÕES - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA -
IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES CAPTADAS - DISPENSABILIDADE DA MEDIDA)
   STJ - <<HC 500614>>-RS, <<HC 453357>>-SP, <<HC 262971>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
        ART:00002 INC:00002
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00035 ART:00040 INC:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2101521](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17927/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2196487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116979/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 828652](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37793/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d1ffe42ca870dede130571527a393517a46881e5b7ec4bcbcd92af2c5c46e7e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** d1ffe42ca870dede130571527a393517a46881e5b7ec4bcbcd92af2c5c46e7e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Tema 1355 do STJ: Fração de cumprimento de pena exigida](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1355/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1355%2F)

### [Tema 1374 do STJ: Delito de associação para o tráfico de drogas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1374/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1374%2F)

