{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38142,"origem":"stj","sha256_origem":"9fb05e9c089b4a15a963ef8be9faa5769b70ff60e8b20171fccffcae3349a591","registro_original":{"id_fonte":"000851361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095906","numero_registro":"202200881330","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. BIS IN IDEM. NÃO VERIFICADO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE.\nCULPABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não há de se falar em bis in idem, quando verificado que a\ncircunstância fática apresenta elementos que, em tese, configuram a\nocorrência de delito diverso do que foi apreciado em ação penal\nanterior. Com efeito, a acusação de pertencer à organização\ncriminosa aqui apurada não se confunde com a de tráfico\ninternacional de drogas apreciada em ação penal diversa.\n2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que se trata\nde uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na\nlei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente\nna escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame\npercuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.\n3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da\npena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de\nreprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de\ncensura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da\nocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa\nconcluir pela prática ou não de delito.\n4. De rigor a elevação da pena-base pela culpabilidade, diante da\nevidente reprovabilidade da ação do agravante, pois se utilizou de\nseus conhecimentos profissionais sobre atividade lícita de\nexploração de rochas ornamentais para viabilizar a atividade ilícita\nde tráfico internacional de entorpecentes pela organização\ncriminosa. Ainda, entre os anos de 2016 e 2017, se dedicou\nintegralmente à atividade criminosa, recebendo valores e organizando\na exportação de pedras.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"de15f680c354db67c02074537372a919aef38b0733aa3d41f28462cd7a66091d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
