# Registro público: STJ — 2095906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fb05e9c089b4a15a963ef8be9faa5769b70ff60e8b20171fccffcae3349a591

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851361
- **Número de registro na fonte:** 202200881330
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BIS IN IDEM. NÃO VERIFICADO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE.
CULPABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há de se falar em bis in idem, quando verificado que a
circunstância fática apresenta elementos que, em tese, configuram a
ocorrência de delito diverso do que foi apreciado em ação penal
anterior. Com efeito, a acusação de pertencer à organização
criminosa aqui apurada não se confunde com a de tráfico
internacional de drogas apreciada em ação penal diversa.
- **Item 2 (texto oficial):** A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que se trata
de uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na
lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente
na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito.
- **Item 4 (texto oficial):** De rigor a elevação da pena-base pela culpabilidade, diante da
evidente reprovabilidade da ação do agravante, pois se utilizou de
seus conhecimentos profissionais sobre atividade lícita de
exploração de rochas ornamentais para viabilizar a atividade ilícita
de tráfico internacional de entorpecentes pela organização
criminosa. Ainda, entre os anos de 2016 e 2017, se dedicou
integralmente à atividade criminosa, recebendo valores e organizando
a exportação de pedras.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BIS IN IDEM. NÃO VERIFICADO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE.
CULPABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há de se falar em bis in idem, quando verificado que a
circunstância fática apresenta elementos que, em tese, configuram a
ocorrência de delito diverso do que foi apreciado em ação penal
anterior. Com efeito, a acusação de pertencer à organização
criminosa aqui apurada não se confunde com a de tráfico
internacional de drogas apreciada em ação penal diversa.
2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que se trata
de uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na
lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente
na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito.
4. De rigor a elevação da pena-base pela culpabilidade, diante da
evidente reprovabilidade da ação do agravante, pois se utilizou de
seus conhecimentos profissionais sobre atividade lícita de
exploração de rochas ornamentais para viabilizar a atividade ilícita
de tráfico internacional de entorpecentes pela organização
criminosa. Ainda, entre os anos de 2016 e 2017, se dedicou
integralmente à atividade criminosa, recebendo valores e organizando
a exportação de pedras.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
