{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38143,"origem":"stj","sha256_origem":"c45ad5b08b77ded5654cbef835b5e019b066b637466c3b3b1bca17aad676d34f","registro_original":{"id_fonte":"000851362","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095906","numero_registro":"202200881330","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 569 DO CPP. NÃO VERIFICADO. ART. 76 DO CPP.\nCONEXÃO NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.\nSÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS.\nCONSEQUÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO\nPROVIDO.\n1. Inviável o reconhecimento da violação ao art. 569 do CPP, pois a\npresente denúncia se refere a fatos diversos e autônomos, apurados\nem investigação diversa da que originou a ação penal ajuizada\nanteriormente em face dos corréus.\n2. O instituto da conexão, \"consoante dicção do art. 76 do Código de\nProcesso Penal, significa a ligação (dependência ou vínculo\njurídico) existente entre crimes que aconselhe a união dos\nprocessos, tudo para que o julgador tenha uma uniforme visão do\nquadro probatório, evitando-se decisões conflitantes.\" (AgRg no CC\n151.359/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,\njulgado em 28/2/2018, DJe 5/3/2018). Destarte, a mera existência de\ntraços comuns nas investigações não permite concluir de maneira\ninequívoca pela existência de conexão entre os delitos.\n3. Não há falar em violação do princípio da correlação, pois a\ndenúncia imputou ao agravante o fato de manter em depósito mais 851\nKg dentro do bloco C470 e 244 Kg avulsos, apreendidos em 25/9/2017,\ndentro de um galpão em Cachoeiro de Itapemirim/ES. Por sua vez,\nextrai-se do acórdão que o agravante foi condenado exatamente porque\nficou comprovado que ele era proprietário de parte desta droga\nmantida em depósito.\n4. Considerando que a condenação do agravante ficou devidamente\nfundamentada, especialmente pelas interceptações telefônicas, provas\ndocumentais e testemunhais de sua parceria no custeio do galpão,\nregistros telemáticos e de deslocamentos, a alteração do julgado\npara absolvê-lo, tal como pleiteado pela Defesa, demandaria\nnecessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos\nautos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do\nque dispõe a Súmula 7 desta Corte.\n5. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da\npena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de\nreprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de\ncensura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da\nocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa\nconcluir pela prática ou não de delito.\n6. De rigor a valoração das circunstâncias e das consequências do\ncrime, pois a elevada quantidade de drogas e os recursos financeiros\ndisponibilizados pelo agravante serviram para impulsionar o\nrestabelecimento de uma rota utilizada para remeter toneladas de\nsubstâncias entorpecentes para a Europa. Outrossim, porque agiu para\npromover o interesse de um dos mais perigosos cartéis mexicanos\n(Sinaloa).\n7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo\nregimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros\nJoel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art569","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00076 ART:00569"],"jurisprudencia_citada":"(CONEXÃO - DEPENDÊNCIA - VÍNCULO JURÍDICO)\n   STJ - <<AgRg no CC 151359>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"beb460eb4b5ead74cc91f5b7be152eb1aa310bca138872722af1d1510cb09e02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
