# Registro público: STJ — 2095906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c45ad5b08b77ded5654cbef835b5e019b066b637466c3b3b1bca17aad676d34f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851362
- **Número de registro na fonte:** 202200881330
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 569 DO CPP. NÃO VERIFICADO. ART. 76 DO CPP.
CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS.
CONSEQUÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável o reconhecimento da violação ao art. 569 do CPP, pois a
presente denúncia se refere a fatos diversos e autônomos, apurados
em investigação diversa da que originou a ação penal ajuizada
anteriormente em face dos corréus.
- **Item 2 (texto oficial):** O instituto da conexão, "consoante dicção do art. 76 do Código de
Processo Penal, significa a ligação (dependência ou vínculo
jurídico) existente entre crimes que aconselhe a união dos
processos, tudo para que o julgador tenha uma uniforme visão do
quadro probatório, evitando-se decisões conflitantes." (AgRg no CC
151.359/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/2/2018, DJe 5/3/2018). Destarte, a mera existência de
traços comuns nas investigações não permite concluir de maneira
inequívoca pela existência de conexão entre os delitos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em violação do princípio da correlação, pois a
denúncia imputou ao agravante o fato de manter em depósito mais 851
Kg dentro do bloco C470 e 244 Kg avulsos, apreendidos em 25/9/2017,
dentro de um galpão em Cachoeiro de Itapemirim/ES. Por sua vez,
extrai-se do acórdão que o agravante foi condenado exatamente porque
ficou comprovado que ele era proprietário de parte desta droga
mantida em depósito.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando que a condenação do agravante ficou devidamente
fundamentada, especialmente pelas interceptações telefônicas, provas
documentais e testemunhais de sua parceria no custeio do galpão,
registros telemáticos e de deslocamentos, a alteração do julgado
para absolvê-lo, tal como pleiteado pela Defesa, demandaria
necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos
autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7 desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito.
- **Item 6 (texto oficial):** De rigor a valoração das circunstâncias e das consequências do
crime, pois a elevada quantidade de drogas e os recursos financeiros
disponibilizados pelo agravante serviram para impulsionar o
restabelecimento de uma rota utilizada para remeter toneladas de
substâncias entorpecentes para a Europa. Outrossim, porque agiu para
promover o interesse de um dos mais perigosos cartéis mexicanos
(Sinaloa).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 569 DO CPP. NÃO VERIFICADO. ART. 76 DO CPP.
CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS.
CONSEQUÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Inviável o reconhecimento da violação ao art. 569 do CPP, pois a
presente denúncia se refere a fatos diversos e autônomos, apurados
em investigação diversa da que originou a ação penal ajuizada
anteriormente em face dos corréus.
2. O instituto da conexão, "consoante dicção do art. 76 do Código de
Processo Penal, significa a ligação (dependência ou vínculo
jurídico) existente entre crimes que aconselhe a união dos
processos, tudo para que o julgador tenha uma uniforme visão do
quadro probatório, evitando-se decisões conflitantes." (AgRg no CC
151.359/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/2/2018, DJe 5/3/2018). Destarte, a mera existência de
traços comuns nas investigações não permite concluir de maneira
inequívoca pela existência de conexão entre os delitos.
3. Não há falar em violação do princípio da correlação, pois a
denúncia imputou ao agravante o fato de manter em depósito mais 851
Kg dentro do bloco C470 e 244 Kg avulsos, apreendidos em 25/9/2017,
dentro de um galpão em Cachoeiro de Itapemirim/ES. Por sua vez,
extrai-se do acórdão que o agravante foi condenado exatamente porque
ficou comprovado que ele era proprietário de parte desta droga
mantida em depósito.
4. Considerando que a condenação do agravante ficou devidamente
fundamentada, especialmente pelas interceptações telefônicas, provas
documentais e testemunhais de sua parceria no custeio do galpão,
registros telemáticos e de deslocamentos, a alteração do julgado
para absolvê-lo, tal como pleiteado pela Defesa, demandaria
necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos
autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7 desta Corte.
5. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito.
6. De rigor a valoração das circunstâncias e das consequências do
crime, pois a elevada quantidade de drogas e os recursos financeiros
disponibilizados pelo agravante serviram para impulsionar o
restabelecimento de uma rota utilizada para remeter toneladas de
substâncias entorpecentes para a Europa. Outrossim, porque agiu para
promover o interesse de um dos mais perigosos cartéis mexicanos
(Sinaloa).
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros
Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art569, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONEXÃO - DEPENDÊNCIA - VÍNCULO JURÍDICO)
   STJ - <<AgRg no CC 151359>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00076 ART:00569

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art569](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art569)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art76)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62095/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art569, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 184295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59526/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art569
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- [STJ — 737315](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21110/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art569
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2095906 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c45ad5b08b77ded5654cbef835b5e019b066b637466c3b3b1bca17aad676d34f
- **SHA-256 do comentário:** 20e96da6e9e90fb2ba80d34be10bd14d2f32f6a2c69f0f635c924ab349feb816
