{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38144,"origem":"stj","sha256_origem":"e5f8dedfe6a03448dffbd7227e6c6d93bd7a7a29a09974c63bfa6e7809d4c190","registro_original":{"id_fonte":"000851363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123297","numero_registro":"202201363664","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE\nOUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA BASE.\nPROPORCIONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO PSICOLÓGICO.\nCOMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior\nTribunal de Justiça alinharam a compreensão de que \"o reconhecimento\nde pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do\ninquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a\nautoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no\nart. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras\nprovas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da\nampla defesa\" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).\n2. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a\nautoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de\nprova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em\nrelação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. As\ninstâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas\ndos autos para atestar a materialidade e autoria do delito. Além\ndisso, concluíram que as condenações do agravante se deram com\nfundamento em outros elementos de prova, e não apenas pelo\nreconhecimento fotográfico, restando incontroverso o agravante\nreconhecido como autor dos fatos. Desse modo, evidente que o\nafastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento\nfático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial,\nconforme dispõe a Súmula 7/STJ\n3. No caso, foi valorada negativamente a vetorial dos antecedentes\ndo art. 59 do CP. Por isso, considerando o intervalo de 6 anos entre\nas penas máxima (10 anos) e mínima (4 anos) do delito de roubo, não\né excessiva a elevação da pena-base em 8 e 10 meses nos processos\nmencionados, pois corresponde a aumento inferior a 1/6 do referido\nintervalo da pena em abstrato.\n4. As instâncias ordinárias constataram que houve grave dano\npsicológico às vítimas, tendo uma delas necessitado de cuidados\nmédicos logo após o crime, dado o distúrbio de seu índice glicêmico\nque resultou em mal-estar e urina com sangue.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dfb94ce240cd278163eda72431cb97d120c4a8355a97dfefea106c2c258f7a9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
