# Registro público: STJ — 2123297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5f8dedfe6a03448dffbd7227e6c6d93bd7a7a29a09974c63bfa6e7809d4c190

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851363
- **Número de registro na fonte:** 202201363664
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA BASE.
PROPORCIONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO PSICOLÓGICO.
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento
de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de
prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. As
instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas
dos autos para atestar a materialidade e autoria do delito. Além
disso, concluíram que as condenações do agravante se deram com
fundamento em outros elementos de prova, e não apenas pelo
reconhecimento fotográfico, restando incontroverso o agravante
reconhecido como autor dos fatos. Desse modo, evidente que o
afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento
fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula 7/STJ
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, foi valorada negativamente a vetorial dos antecedentes
do art. 59 do CP. Por isso, considerando o intervalo de 6 anos entre
as penas máxima (10 anos) e mínima (4 anos) do delito de roubo, não
é excessiva a elevação da pena-base em 8 e 10 meses nos processos
mencionados, pois corresponde a aumento inferior a 1/6 do referido
intervalo da pena em abstrato.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias constataram que houve grave dano
psicológico às vítimas, tendo uma delas necessitado de cuidados
médicos logo após o crime, dado o distúrbio de seu índice glicêmico
que resultou em mal-estar e urina com sangue.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA BASE.
PROPORCIONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO PSICOLÓGICO.
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento
de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de
prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. As
instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas
dos autos para atestar a materialidade e autoria do delito. Além
disso, concluíram que as condenações do agravante se deram com
fundamento em outros elementos de prova, e não apenas pelo
reconhecimento fotográfico, restando incontroverso o agravante
reconhecido como autor dos fatos. Desse modo, evidente que o
afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento
fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula 7/STJ
3. No caso, foi valorada negativamente a vetorial dos antecedentes
do art. 59 do CP. Por isso, considerando o intervalo de 6 anos entre
as penas máxima (10 anos) e mínima (4 anos) do delito de roubo, não
é excessiva a elevação da pena-base em 8 e 10 meses nos processos
mencionados, pois corresponde a aumento inferior a 1/6 do referido
intervalo da pena em abstrato.
4. As instâncias ordinárias constataram que houve grave dano
psicológico às vítimas, tendo uma delas necessitado de cuidados
médicos logo após o crime, dado o distúrbio de seu índice glicêmico
que resultou em mal-estar e urina com sangue.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2123297 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e5f8dedfe6a03448dffbd7227e6c6d93bd7a7a29a09974c63bfa6e7809d4c190
- **SHA-256 do comentário:** c19fe599a1fa502a4da622efea749663639543ac5d28ad68ab8340b920d76291
