{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38146,"origem":"stj","sha256_origem":"bcc345ae640a9f23038ffbe2b044497c18814a58847f82e84cde7142a38b0bbb","registro_original":{"id_fonte":"000851365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2365825","numero_registro":"202301746501","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL.\nROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO\nPREVISTO NO ART. 226 DO CPP. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA 7.\nDOSIMETRIA. PATAMAR DE AUMENTO. CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO À\nLIBERDADE DAS VÍTIMAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE DE EXECUÇÃO. ART.\n804 CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que \"a validade do\nreconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente\nvinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,\nporquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização\ndo procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou\nem outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.\"\n2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira\nSeção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de\nque \"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa.\"\n3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a\nautoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de\nprova o reconhecimento extrajudicial, o que gera distinguishing em\nrelação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.\n4. A dosimetria da pena se trata de uma atividade vinculada a\nparâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido\nao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é\npossível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade\nna dosimetria.\n5. O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático\nrígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de\nalguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela\nde 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e\nmáxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos\npela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter\nobrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente\njustificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.\n6. As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o\nconcurso de, ao menos, três agentes, tendo as cinco vítimas sido\nmantidas com sua liberdade restringida, dentro de sua residência,\nsob grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, por cerca\nde 20 minutos, denotam a necessidade de maior resposta penal,\njustificando a manutenção da causa de aumento prevista no art. 157,\n§2º, V, do CP.\n7. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para\neventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas\nprocessuais é a fase de execução e, por tal razão, \"nos termos do\nart. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da\njustiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas\nprocessuais\" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art804"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226 ART:00804","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00157 PAR:00002 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE\nCONVICÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 749589>>-SP\n(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO -\nMAJORANTE - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1588159>>-GO, <<AgRg no HC 751383>>-SC,\n         <<AgRg no HC 577284>>-PB, <<HC 532195>>-SP\n(BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - VENCIDO - CUSTAS PROCESSUAIS -\nPAGAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 394701>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f9a5eeca6f065d1ce6cfaa3d74fd2f70bf1eb035d518ad6dad0aa0144f26d6ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
