# Registro público: STJ — 2365825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcc345ae640a9f23038ffbe2b044497c18814a58847f82e84cde7142a38b0bbb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA 7.
DOSIMETRIA. PATAMAR DE AUMENTO. CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO À
LIBERDADE DAS VÍTIMAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE DE EXECUÇÃO. ART.
804 CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório."
- **Item 2 (texto oficial):** Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de
que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa."
- **Item 3 (texto oficial):** Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de
prova o reconhecimento extrajudicial, o que gera distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** A dosimetria da pena se trata de uma atividade vinculada a
parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido
ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- **Item 5 (texto oficial):** O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático
rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de
alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela
de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e
máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos
pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter
obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente
justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
- **Item 6 (texto oficial):** As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o
concurso de, ao menos, três agentes, tendo as cinco vítimas sido
mantidas com sua liberdade restringida, dentro de sua residência,
sob grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, por cerca
de 20 minutos, denotam a necessidade de maior resposta penal,
justificando a manutenção da causa de aumento prevista no art. 157,
§2º, V, do CP.
- **Item 7 (texto oficial):** O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para
eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas
processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do
art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da
justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas
processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA 7.
DOSIMETRIA. PATAMAR DE AUMENTO. CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO À
LIBERDADE DAS VÍTIMAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE DE EXECUÇÃO. ART.
804 CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório."
2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de
que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa."
3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de
prova o reconhecimento extrajudicial, o que gera distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
4. A dosimetria da pena se trata de uma atividade vinculada a
parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido
ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
5. O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático
rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de
alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela
de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e
máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos
pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter
obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente
justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
6. As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o
concurso de, ao menos, três agentes, tendo as cinco vítimas sido
mantidas com sua liberdade restringida, dentro de sua residência,
sob grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, por cerca
de 20 minutos, denotam a necessidade de maior resposta penal,
justificando a manutenção da causa de aumento prevista no art. 157,
§2º, V, do CP.
7. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para
eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas
processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do
art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da
justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas
processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art804

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 749589>>-SP
(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO -
MAJORANTE - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1588159>>-GO, <<AgRg no HC 751383>>-SC,
         <<AgRg no HC 577284>>-PB, <<HC 532195>>-SP
(BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - VENCIDO - CUSTAS PROCESSUAIS -
PAGAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 394701>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226 ART:00804
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00157 PAR:00002 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art804](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art804)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2083974](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art804
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 814692](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40950/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2300583](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36194/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
