{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38147,"origem":"stj","sha256_origem":"d501b9f8c23414afbe7e30e0b815fdffba8351c4e7a6f1d9bbbdf984f108c1ec","registro_original":{"id_fonte":"000851366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2368569","numero_registro":"202301771880","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONFISSÃO INFORMAL E\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ELEMENTOS INIDÔNEOS. AGRAVO\nREGIMENTAL PROVIDO PARA APLICAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §\n4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. A propósito, como bem pontuou o agravante, a informação de que o\nréu deixava a casa aberta para os traficante foi trazida aos autos a\npartir de confissão informal do agente, quando de sua prisão em\nflagrante. Nesse sentido, não foi produzida durante a instrução\ncriminal nenhum prova que confirmasse o alegado, sendo certo que, já\nem fase policial, e, posteriormente, em juízo, o agravante não\nratificou a suposta confissão. Logo, não restou comprovada a\nafirmação de que o réu recebia quantia semanal para colaborar com o\ntráfico.\n3. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que\n\"a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o\nafastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário,\npara tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias\ncapazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades\nilícitas ou a sua participação em organização criminosa\" (AgRg no\nREsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe\n29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN\nPACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).\n4. Agravo regimental provido para aplicar a minorante do art. 33,\n§4º da Lei 11.343/2006 em sua fração mínima.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel\nIlan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO À\nPRÁTICA DE ATIVIDADES ILÍCITAS OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 656477>>-SP, <<AgRg no HC 682984>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"90e16737440dc48df587f5df5f846b35b913e9c787a42dd98ffc32157b6fbede","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
