# Registro público: STJ — 2368569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d501b9f8c23414afbe7e30e0b815fdffba8351c4e7a6f1d9bbbdf984f108c1ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONFISSÃO INFORMAL E
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ELEMENTOS INIDÔNEOS. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO PARA APLICAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** A propósito, como bem pontuou o agravante, a informação de que o
réu deixava a casa aberta para os traficante foi trazida aos autos a
partir de confissão informal do agente, quando de sua prisão em
flagrante. Nesse sentido, não foi produzida durante a instrução
criminal nenhum prova que confirmasse o alegado, sendo certo que, já
em fase policial, e, posteriormente, em juízo, o agravante não
ratificou a suposta confissão. Logo, não restou comprovada a
afirmação de que o réu recebia quantia semanal para colaborar com o
tráfico.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que
"a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário,
para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias
capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades
ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no
REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para aplicar a minorante do art. 33,
§4º da Lei 11.343/2006 em sua fração mínima.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONFISSÃO INFORMAL E
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ELEMENTOS INIDÔNEOS. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO PARA APLICAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. A propósito, como bem pontuou o agravante, a informação de que o
réu deixava a casa aberta para os traficante foi trazida aos autos a
partir de confissão informal do agente, quando de sua prisão em
flagrante. Nesse sentido, não foi produzida durante a instrução
criminal nenhum prova que confirmasse o alegado, sendo certo que, já
em fase policial, e, posteriormente, em juízo, o agravante não
ratificou a suposta confissão. Logo, não restou comprovada a
afirmação de que o réu recebia quantia semanal para colaborar com o
tráfico.
3. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que
"a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário,
para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias
capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades
ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no
REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).
4. Agravo regimental provido para aplicar a minorante do art. 33,
§4º da Lei 11.343/2006 em sua fração mínima.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO À
PRÁTICA DE ATIVIDADES ILÍCITAS OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg no HC 656477>>-SP, <<AgRg no HC 682984>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
