{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38149,"origem":"stj","sha256_origem":"32e6a742e4fa1ca598756777e7dc22591f8a50d68fc4dfb095751c20fe9f8b02","registro_original":{"id_fonte":"000851373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2360867","numero_registro":"202301502948","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PECULATO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL.\nPLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL\nINADMITIDO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA\n182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial)\natrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.\n2. Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior,\nos recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada,\nos fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de\nvê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre\nas razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso\nespecial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.\n3. Ainda que assim não fosse, a Corte Regional, em decisão\nfundamentada, entendeu que o conjunto p robatório dos autos se\nmostra suficiente para a condenação da ré pelo crime denunciado,\nisto porque o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que\nos apelantes agiram de forma organizada, concatenada e com a mesma\nintenção de desviar a destinação correta de recursos públicos.\n4. Com efeito, descabida, portanto, a pretensão recursal deduzida\npela defesa, pois a revisão do provimento jurisdicional recorrido\ndemandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória,\no que, em  recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da\nSúmula n. 7/STJ.\n5. Lado outro, a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte em hipóteses de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n6. No caso, a fixação da pena base acima do mínimo com a aplicação\ndas circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, bem\ncomo a exasperação da causa de aumento da continuidade delitiva de\nmodo adequado e com base jurisprudência do STJ, impedem um processo\nrevisonal da dosimetria por esta Corte Superior.\n7. Com efeito, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que\nincidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação\ntanto pela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.\n8. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à\nexistência de precedente submetido à sistemática dos recursos\nrepetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está\nno mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt\nno AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"91dff9e1cd721b64880acb6d767d5bd4ed4052c1ceda86fe37c54445bcaa304c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
