# Registro público: STJ — 2360867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32e6a742e4fa1ca598756777e7dc22591f8a50d68fc4dfb095751c20fe9f8b02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PECULATO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA
182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial)
atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior,
os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada,
os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de
vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre
as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso
especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a Corte Regional, em decisão
fundamentada, entendeu que o conjunto p robatório dos autos se
mostra suficiente para a condenação da ré pelo crime denunciado,
isto porque o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que
os apelantes agiram de forma organizada, concatenada e com a mesma
intenção de desviar a destinação correta de recursos públicos.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, descabida, portanto, a pretensão recursal deduzida
pela defesa, pois a revisão do provimento jurisdicional recorrido
demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória,
o que, em  recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Lado outro, a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte em hipóteses de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a fixação da pena base acima do mínimo com a aplicação
das circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, bem
como a exasperação da causa de aumento da continuidade delitiva de
modo adequado e com base jurisprudência do STJ, impedem um processo
revisonal da dosimetria por esta Corte Superior.
- **Item 7 (texto oficial):** Com efeito, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que
incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à
existência de precedente submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está
no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt
no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PECULATO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA
182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial)
atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior,
os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada,
os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de
vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre
as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso
especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.
3. Ainda que assim não fosse, a Corte Regional, em decisão
fundamentada, entendeu que o conjunto p robatório dos autos se
mostra suficiente para a condenação da ré pelo crime denunciado,
isto porque o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que
os apelantes agiram de forma organizada, concatenada e com a mesma
intenção de desviar a destinação correta de recursos públicos.
4. Com efeito, descabida, portanto, a pretensão recursal deduzida
pela defesa, pois a revisão do provimento jurisdicional recorrido
demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória,
o que, em  recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
5. Lado outro, a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte em hipóteses de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
6. No caso, a fixação da pena base acima do mínimo com a aplicação
das circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, bem
como a exasperação da causa de aumento da continuidade delitiva de
modo adequado e com base jurisprudência do STJ, impedem um processo
revisonal da dosimetria por esta Corte Superior.
7. Com efeito, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que
incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
8. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à
existência de precedente submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está
no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt
no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
