# Registro público: STJ — 2380808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d8d4b07d58b486a282f9cdfbc5bb5f6430c1ced065be34237bf566bc1544b13

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO
CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NULIDADE. ALEGADA OCORRÊNCIA DE MUTATIO
LIBELLI SEM O ADITAMENTO DA DENÚNCIA.  FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS
NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de
evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos
previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência
jurisprudencial não demonstrada. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a
conclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do
recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade consistente na
realização de mutatio libelli sem o aditamento da denúncia e sem
oportunizar ao acusado a adequação da defesa à imputação de crime
diverso, assentando que a hipótese dos autos configurou emendatio
libelli (art. 383, caput, CPP), dispensando, portanto, o aditamento
da exordial acusatória (e-STJ fl. 126). A Corte a quo consignou que,
na hipótese vertente, "há correlação entre a denúncia e a sentença
condenatória, por atribuírem as mesmas condutas aos Réus, que
tiveram plena ciência da imputação e, em sede de alegações finais [.
..], refutaram tanto a prática de falsidade ideológica majorada
quanto o crime de advocacia administrativa" (e-STJ fl. 127). Ocorre
que, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 257/278), o
recorrente não impugnou de forma específica e pormenorizada os
referidos fundamentos, atraindo para a espécie a incidência da
Súmula n. 283/STF, no ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange à pretensão absolutória, na espécie, o Tribunal de
origem, após a análise exauriente do conjunto fático-probatório
constante dos autos, concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e
provas constante dos autos, que a autoria e materialidade do delito
de advocacia administrativa ficaram suficientemente demonstradas,
julgando improcedente o pedido de revisão criminal. O Tribunal local
consignou que, além da prova documental e testemunhal, o juízo de
convicção foi formado a partir da apreciação de provas não
repetíveis, no caso, interceptações telefônicas (e-STJ fls.
134/135).
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, a desconstituição do julgado, no intuito de
abrigar o pleito de absolvição do réu quanto à prática do delito do
art. 321, caput, do CP, demandaria necessariamente aprofundado
revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em
sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, como é cediço, "o escopo restrito da revisão criminal,
ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo
Penal - CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer
lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou
fragilidade probatória" (AgRg no REsp n. 1.985.567/RS, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe
22/6/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO
CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NULIDADE. ALEGADA OCORRÊNCIA DE MUTATIO
LIBELLI SEM O ADITAMENTO DA DENÚNCIA.  FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS
NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de
evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos
previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência
jurisprudencial não demonstrada. Precedentes.
2. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a
conclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do
recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes.
3. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade consistente na
realização de mutatio libelli sem o aditamento da denúncia e sem
oportunizar ao acusado a adequação da defesa à imputação de crime
diverso, assentando que a hipótese dos autos configurou emendatio
libelli (art. 383, caput, CPP), dispensando, portanto, o aditamento
da exordial acusatória (e-STJ fl. 126). A Corte a quo consignou que,
na hipótese vertente, "há correlação entre a denúncia e a sentença
condenatória, por atribuírem as mesmas condutas aos Réus, que
tiveram plena ciência da imputação e, em sede de alegações finais [.
..], refutaram tanto a prática de falsidade ideológica majorada
quanto o crime de advocacia administrativa" (e-STJ fl. 127). Ocorre
que, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 257/278), o
recorrente não impugnou de forma específica e pormenorizada os
referidos fundamentos, atraindo para a espécie a incidência da
Súmula n. 283/STF, no ponto.
4. No que tange à pretensão absolutória, na espécie, o Tribunal de
origem, após a análise exauriente do conjunto fático-probatório
constante dos autos, concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e
provas constante dos autos, que a autoria e materialidade do delito
de advocacia administrativa ficaram suficientemente demonstradas,
julgando improcedente o pedido de revisão criminal. O Tribunal local
consignou que, além da prova documental e testemunhal, o juízo de
convicção foi formado a partir da apreciação de provas não
repetíveis, no caso, interceptações telefônicas (e-STJ fls.
134/135).
5. Nesse contexto, a desconstituição do julgado, no intuito de
abrigar o pleito de absolvição do réu quanto à prática do delito do
art. 321, caput, do CP, demandaria necessariamente aprofundado
revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em
sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. Ademais, como é cediço, "o escopo restrito da revisão criminal,
ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo
Penal - CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer
lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou
fragilidade probatória" (AgRg no REsp n. 1.985.567/RS, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe
22/6/2023).
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO - CONDENAÇÃO SEM QUALQUER LASTRO
PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1985567>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00383 ART:00384 ART:00621 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art383)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art384)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2632144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97787/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92863/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59272/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
