{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38153,"origem":"stj","sha256_origem":"b0733a03af38867e1b514d61da7ce8bde422024423c9d9072d4d6f3312f1f84c","registro_original":{"id_fonte":"000851377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2341540","numero_registro":"202301189455","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOLO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.No presente caso, ficou consignado no acórdão recorrido que,\nembora o juízo sentenciante tenha afirmado que o tipo penal em\napuração dispensa o dolo específico, consumando-se com a simples\nomissão de repassar o imposto recolhido, isto é, dolo genérico, a\ncontumácia, caracterizadora do dolo específico, fora devidamente\nreconhecida na sentença, diante das circunstâncias fáticas do\ndelito, encontrando-se a tese afirmada pelo TJDFT dentro da extensão\ncognitiva da decisão de primeiro grau, não havendo que se falar em\nreformatio in pejus.\n2. Dessa forma, o entendimento proferido pelo Tribunal de origem\nencontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior\nde que, na apreciação de recurso de apelação exclusivo da defesa, a\nCorte estadual não está impedida de manter a sentença recorrida com\nbase em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância,\ndesde que respeitados a imputação apresentada pelo titular da ação\npenal, a extensão cognitiva da sentença combatida e os limites de\npena impostos na origem (AgRg no HC 562.074/MS, Rel. Ministro\nANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe\n13/12/2021).\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(APELAÇÃO DEFENSIVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA -\nPENA NÃO AGRAVADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 562074>>-MS, <<AgRg no HC 815845>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1984554>>-PA,\n         <<AgRg no AgRg no HC 618899>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"62f4e78b62d366b694b641a74a37c7de7eebe6992c76eae974ee90ab8c13876c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
