# Registro público: STJ — 2341540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0733a03af38867e1b514d61da7ce8bde422024423c9d9072d4d6f3312f1f84c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOLO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.No presente caso, ficou consignado no acórdão recorrido que,
embora o juízo sentenciante tenha afirmado que o tipo penal em
apuração dispensa o dolo específico, consumando-se com a simples
omissão de repassar o imposto recolhido, isto é, dolo genérico, a
contumácia, caracterizadora do dolo específico, fora devidamente
reconhecida na sentença, diante das circunstâncias fáticas do
delito, encontrando-se a tese afirmada pelo TJDFT dentro da extensão
cognitiva da decisão de primeiro grau, não havendo que se falar em
reformatio in pejus.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, o entendimento proferido pelo Tribunal de origem
encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior
de que, na apreciação de recurso de apelação exclusivo da defesa, a
Corte estadual não está impedida de manter a sentença recorrida com
base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância,
desde que respeitados a imputação apresentada pelo titular da ação
penal, a extensão cognitiva da sentença combatida e os limites de
pena impostos na origem (AgRg no HC 562.074/MS, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe
13/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOLO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.No presente caso, ficou consignado no acórdão recorrido que,
embora o juízo sentenciante tenha afirmado que o tipo penal em
apuração dispensa o dolo específico, consumando-se com a simples
omissão de repassar o imposto recolhido, isto é, dolo genérico, a
contumácia, caracterizadora do dolo específico, fora devidamente
reconhecida na sentença, diante das circunstâncias fáticas do
delito, encontrando-se a tese afirmada pelo TJDFT dentro da extensão
cognitiva da decisão de primeiro grau, não havendo que se falar em
reformatio in pejus.
2. Dessa forma, o entendimento proferido pelo Tribunal de origem
encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior
de que, na apreciação de recurso de apelação exclusivo da defesa, a
Corte estadual não está impedida de manter a sentença recorrida com
base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância,
desde que respeitados a imputação apresentada pelo titular da ação
penal, a extensão cognitiva da sentença combatida e os limites de
pena impostos na origem (AgRg no HC 562.074/MS, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe
13/12/2021).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APELAÇÃO DEFENSIVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA -
PENA NÃO AGRAVADA)
   STJ - <<AgRg no HC 562074>>-MS, <<AgRg no HC 815845>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1984554>>-PA,
         <<AgRg no AgRg no HC 618899>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
