{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38154,"origem":"stj","sha256_origem":"3c32fb7f9e48fb480878f4274b7b0135b5fbfbee427e7f30a9fa9df842b29e77","registro_original":{"id_fonte":"000851378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2345948","numero_registro":"202301351008","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO E DO\nARTIGO 16, §1º, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/2003. CONDENAÇÃO.\nAFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.3434/06.\nREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos\nde prova aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito de\ntráfico e do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº. 10.826/2003.\nAssim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para\ndecidir pela absolvição, por ausência de prova, como requer a\ndefesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em\nrecurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.\n2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n3. No presente caso, para se acolher a tese de que o envolvido não\nse dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente,\nimprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente\ninviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula\n7/STJ.\n5. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da\npossibilidade da valoração da apreensão de arma de fogo, no mesmo\ncontexto do tráfico, como fundamento indicativo de dedicação do réu\nà atividade criminosa, o que afasta a aplicação da minorante\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No presente caso,\nno mesmo contexto, além da condenação pelo crime de tráfico, o\nacusado fora condenado pelo crime do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei\nnº. 10.826/2003, devido a apreensão de grande quantidade de\nmaterial bélico, o que demonstra sua dedicação à atividade\ncriminosa.\n6. Não bastasse, ainda, o agravante ostenta condenação anterior com\ntrânsito em julgado, indevidamente não sopesada na fixação das\nreprimendas, o que inviabiliza a incidência da minorante do art. 33,\n§4º, da Lei nº 11.343/06.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - REINCIDÊNCIA E\nMAUS ANTECEDENTES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2269723>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no HC 803261>>-GO,\n         <<AgRg no HC 773381>>-SP, <<AgRg no HC 748105>>-PE,\n         <<AgRg no HC 746154>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - APREENSÃO\nDE ARMA DE FOGO - VALORAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 613653>>-MS,\n         <<AgRg no HC 720065>>-CE, <<AgRg no HC 512404>>-SP,\n         <<HC 432640>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"42b813b4c91dd44f9a49f8753bdd435f519d5ea6eb66c78dd1605c4a137fc093","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
