# Registro público: STJ — 2345948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c32fb7f9e48fb480878f4274b7b0135b5fbfbee427e7f30a9fa9df842b29e77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO E DO
ARTIGO 16, §1º, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/2003. CONDENAÇÃO.
AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.3434/06.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito de
tráfico e do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº. 10.826/2003.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para
decidir pela absolvição, por ausência de prova, como requer a
defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, para se acolher a tese de que o envolvido não
se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente,
imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente
inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da
possibilidade da valoração da apreensão de arma de fogo, no mesmo
contexto do tráfico, como fundamento indicativo de dedicação do réu
à atividade criminosa, o que afasta a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No presente caso,
no mesmo contexto, além da condenação pelo crime de tráfico, o
acusado fora condenado pelo crime do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei
nº. 10.826/2003, devido a apreensão de grande quantidade de
material bélico, o que demonstra sua dedicação à atividade
criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** Não bastasse, ainda, o agravante ostenta condenação anterior com
trânsito em julgado, indevidamente não sopesada na fixação das
reprimendas, o que inviabiliza a incidência da minorante do art. 33,
§4º, da Lei nº 11.343/06.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO E DO
ARTIGO 16, §1º, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/2003. CONDENAÇÃO.
AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.3434/06.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito de
tráfico e do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº. 10.826/2003.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para
decidir pela absolvição, por ausência de prova, como requer a
defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
3. No presente caso, para se acolher a tese de que o envolvido não
se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente,
imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente
inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula
7/STJ.
5. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da
possibilidade da valoração da apreensão de arma de fogo, no mesmo
contexto do tráfico, como fundamento indicativo de dedicação do réu
à atividade criminosa, o que afasta a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No presente caso,
no mesmo contexto, além da condenação pelo crime de tráfico, o
acusado fora condenado pelo crime do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei
nº. 10.826/2003, devido a apreensão de grande quantidade de
material bélico, o que demonstra sua dedicação à atividade
criminosa.
6. Não bastasse, ainda, o agravante ostenta condenação anterior com
trânsito em julgado, indevidamente não sopesada na fixação das
reprimendas, o que inviabiliza a incidência da minorante do art. 33,
§4º, da Lei nº 11.343/06.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - REINCIDÊNCIA E
MAUS ANTECEDENTES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2269723>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no HC 803261>>-GO,
         <<AgRg no HC 773381>>-SP, <<AgRg no HC 748105>>-PE,
         <<AgRg no HC 746154>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - APREENSÃO
DE ARMA DE FOGO - VALORAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 613653>>-MS,
         <<AgRg no HC 720065>>-CE, <<AgRg no HC 512404>>-SP,
         <<HC 432640>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
