# Registro público: STJ — 2349945

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c824e3fd4e310a998d77d4f1be0bab7bd6743178b8dcf9d62f75cd874c5c0e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. DESVALOR DA CULPABILIDADE E DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, em razão do
desvalor da culpabilidade, tendo em vista que o acusado, após a
concessão de liberdade provisória com fiança, não foi encontrado nos
endereços diligenciados e não comunicou ao juízo eventual mudança
de residência (o que resultou na decretação de sua prisão cautelar e
na suspensão deste processo por quase quatro anos), denotando uma
maior reprovabilidade da conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Correta a análise desfavorável das circunstâncias do delito, que
se refere à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus
operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta
e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis
do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao
próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, tendo em vista
a ocultação da droga dentro de um amplificador de som localizado no
interior do veículo, o que denota certa sofisticação no cometimento
do crime, de modo a dificultar a atuação dos órgãos de fiscalização
e repressão. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. DESVALOR DA CULPABILIDADE E DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
2. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, em razão do
desvalor da culpabilidade, tendo em vista que o acusado, após a
concessão de liberdade provisória com fiança, não foi encontrado nos
endereços diligenciados e não comunicou ao juízo eventual mudança
de residência (o que resultou na decretação de sua prisão cautelar e
na suspensão deste processo por quase quatro anos), denotando uma
maior reprovabilidade da conduta.
 3. Correta a análise desfavorável das circunstâncias do delito, que
se refere à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus
operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta
e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis
do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao
próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, tendo em vista
a ocultação da droga dentro de um amplificador de som localizado no
interior do veículo, o que denota certa sofisticação no cometimento
do crime, de modo a dificultar a atuação dos órgãos de fiscalização
e repressão. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO - MODUS OPERANDI - FISCALIZAÇÃO DIFICULTADA - PENA-BASE -
MAJORAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2189782>>-PA, <<AgRg no HC 778561>>-AM,
         <<AgRg no AREsp 2267009>>-MS, <<AgRg no HC 683667>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
