# Registro público: STJ — 2355393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db2aa808dd955d1cc843b37884cdb415300e9968b2d20fc6de07d16e927c84f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO JULGAMENTO DO RESP N.
1.954.997/SC (TEMA REPETITIVO N. 1.121). AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A violação do art. 215-A do CP não foi objeto de debate pela
instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula
n. 282/STF. Salienta-se que a defesa defendeu a desclassificação
para a contravenção penal de perturbação à tranquilidade (art. 65 da
Lei de Contravenções), e não para o delito do art. 215-A do CP, não
tendo sido, portanto, tal ponto discutido nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Mesmo que superado tal óbice, a conduta imputada ao recorrente se
coaduna com a figura típica descrita no art. 217-A do Código Penal,
estando a autoria e a materialidade delitiva evidenciadas nos
autos. Na expressão "ato libidinoso" estão contidos todos os atos de
natureza sexual, diversos da conjunção carnal, que tenham a
finalidade de satisfazer a libido do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** Acerca da matéria, como é cediço, prevalece na jurisprudência
desta Corte Superior a impossibilidade de desclassificação da figura
do estupro de vulnerável para a de importunação sexual, porquanto
esta é praticada sem violência ou grave ameaça, ao passo que aquele
inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, como na
hipótese dos autos, que envolve vítima menor de 14 (quatorze) anos.
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento
dos REsp n. 1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n.
1.958.862/MG e REsp n. 1.954.997/SC, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, ocorrido em 8/6/2022, DJe de 1°/7/2022, sob a égide dos
recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que,
presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de
terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura
o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP).
- **Item 4 (texto oficial):** Importante consignar, ainda, que, ao contrário do afirmado pelo
agravante, a Corte de origem concluiu que a conduta do acusado
demonstrou intenção deliberada de realizar ato libidinoso, na medida
em que passou a mão na vagina da menina por dentro de sua calcinha
(e-STJ fls. 331), o que demonstra a dolo específico.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO JULGAMENTO DO RESP N.
1.954.997/SC (TEMA REPETITIVO N. 1.121). AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A violação do art. 215-A do CP não foi objeto de debate pela
instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula
n. 282/STF. Salienta-se que a defesa defendeu a desclassificação
para a contravenção penal de perturbação à tranquilidade (art. 65 da
Lei de Contravenções), e não para o delito do art. 215-A do CP, não
tendo sido, portanto, tal ponto discutido nos autos.
2. Mesmo que superado tal óbice, a conduta imputada ao recorrente se
coaduna com a figura típica descrita no art. 217-A do Código Penal,
estando a autoria e a materialidade delitiva evidenciadas nos
autos. Na expressão "ato libidinoso" estão contidos todos os atos de
natureza sexual, diversos da conjunção carnal, que tenham a
finalidade de satisfazer a libido do agente.
3. Acerca da matéria, como é cediço, prevalece na jurisprudência
desta Corte Superior a impossibilidade de desclassificação da figura
do estupro de vulnerável para a de importunação sexual, porquanto
esta é praticada sem violência ou grave ameaça, ao passo que aquele
inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, como na
hipótese dos autos, que envolve vítima menor de 14 (quatorze) anos.
4. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento
dos REsp n. 1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n.
1.958.862/MG e REsp n. 1.954.997/SC, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, ocorrido em 8/6/2022, DJe de 1°/7/2022, sob a égide dos
recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que,
presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de
terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura
o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP).
4. Importante consignar, ainda, que, ao contrário do afirmado pelo
agravante, a Corte de origem concluiu que a conduta do acusado
demonstrou intenção deliberada de realizar ato libidinoso, na medida
em que passou a mão na vagina da menina por dentro de sua calcinha
(e-STJ fls. 331), o que demonstra a dolo específico.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
