{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38159,"origem":"stj","sha256_origem":"a733c8834d7143e17ceb8e9ebd769b0d2c45454b7f3f5669d238e7ea3164a44c","registro_original":{"id_fonte":"000851383","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2345206","numero_registro":"202301232814","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO.\nRECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSUMAÇÃO. TEMA 916. SÚMULA 582/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de\nprova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a\ntese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo\ndelito do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, CP.\nAssim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para\ndecidir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, o\nafastamento das causas de aumento (concurso de agentes, emprego de\narma de fogo e restrição de liberdade da vítima), bem como pela\nparticipação de menor importância, como requer a defesa, importa\nrevolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso\nespecial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.\n2. Ainda, em relação à exclusão das majorantes, sob o argumento de\nque não fora o acusado que fez uso da arma ou de violência para a\nprática delitiva ou que não restringiu a liberdade das vítimas, o\npleito não merece melhor sorte. Em atendimento à teoria monista ou\nunitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado\na violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento\nconsagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia\nconvergência de vontades para a prática de tal delito, as\ncircunstâncias objetivas da prática criminosa comunica-se ao\ncoautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n4. Correta a análise desfavorável das circunstâncias do delito, que\nse refere à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus\noperandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta\ne idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis\ndo modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao\npróprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, tendo em vista\na violência real utilizada e o grau de intimidação, sendo que as\nvítimas foram subjugadas, com as armas constantemente apontadas a\nelas; a vítima Giselle, ainda, foi usada como escudo, tendo sido\npuxada pelos cabelos, sendo jogada, posteriormente ao solo. Não\nbastasse, tal vítima fora chantageada e ameaçada com insinuações\nsobre sua segurança, tendo sido revelado que era de conhecimento dos\nacusados qual seu endereço, e quem sua família, tudo a revelar a\nintensidade do dolo dos agentes (e-STJ fls. 1379).\n5. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no\njulgamento do REsp n. 1.499.050/RJ, Tema 916, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou\nentendimento de que o crime de roubo se consuma no momento em que o\nagente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou\ngrave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo\nprescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da\nvítima. Incidência da Súmula 582/STJ\n6. Da análise da moldura fática delineada pelas instâncias\nordinárias, forçosa a conclusão de que o crime foi cometido na\nmodalidade consumada, porquanto a res furtiva, ainda que por breve\nespaço de tempo, saiu da posse da vítima, uma vez que o acusado\nDiogo fugiu na posse da arma roubada de vigilante do banco, sendo\ndetido minutos depois em razão de bem sucedidas diligências\npoliciais.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:582"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000582"],"jurisprudencia_citada":"(ROUBO - MOMENTO CONSUMATIVO)\n   STJ - <<REsp 1499050>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 916)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"749bc1722c6c4f34c4229159f5017fc339eb819049b481950581a28e3af00179","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
