# Registro público: STJ — 2345206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a733c8834d7143e17ceb8e9ebd769b0d2c45454b7f3f5669d238e7ea3164a44c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO.
RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSUMAÇÃO. TEMA 916. SÚMULA 582/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a
tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo
delito do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, CP.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para
decidir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, o
afastamento das causas de aumento (concurso de agentes, emprego de
arma de fogo e restrição de liberdade da vítima), bem como pela
participação de menor importância, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda, em relação à exclusão das majorantes, sob o argumento de
que não fora o acusado que fez uso da arma ou de violência para a
prática delitiva ou que não restringiu a liberdade das vítimas, o
pleito não merece melhor sorte. Em atendimento à teoria monista ou
unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado
a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento
consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia
convergência de vontades para a prática de tal delito, as
circunstâncias objetivas da prática criminosa comunica-se ao
coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 4 (texto oficial):** Correta a análise desfavorável das circunstâncias do delito, que
se refere à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus
operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta
e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis
do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao
próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, tendo em vista
a violência real utilizada e o grau de intimidação, sendo que as
vítimas foram subjugadas, com as armas constantemente apontadas a
elas; a vítima Giselle, ainda, foi usada como escudo, tendo sido
puxada pelos cabelos, sendo jogada, posteriormente ao solo. Não
bastasse, tal vítima fora chantageada e ameaçada com insinuações
sobre sua segurança, tendo sido revelado que era de conhecimento dos
acusados qual seu endereço, e quem sua família, tudo a revelar a
intensidade do dolo dos agentes (e-STJ fls. 1379).
- **Item 5 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 1.499.050/RJ, Tema 916, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou
entendimento de que o crime de roubo se consuma no momento em que o
agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou
grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo
prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da
vítima. Incidência da Súmula 582/STJ
- **Item 6 (texto oficial):** Da análise da moldura fática delineada pelas instâncias
ordinárias, forçosa a conclusão de que o crime foi cometido na
modalidade consumada, porquanto a res furtiva, ainda que por breve
espaço de tempo, saiu da posse da vítima, uma vez que o acusado
Diogo fugiu na posse da arma roubada de vigilante do banco, sendo
detido minutos depois em razão de bem sucedidas diligências
policiais.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO.
RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSUMAÇÃO. TEMA 916. SÚMULA 582/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a
tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo
delito do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, CP.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para
decidir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, o
afastamento das causas de aumento (concurso de agentes, emprego de
arma de fogo e restrição de liberdade da vítima), bem como pela
participação de menor importância, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
2. Ainda, em relação à exclusão das majorantes, sob o argumento de
que não fora o acusado que fez uso da arma ou de violência para a
prática delitiva ou que não restringiu a liberdade das vítimas, o
pleito não merece melhor sorte. Em atendimento à teoria monista ou
unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado
a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento
consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia
convergência de vontades para a prática de tal delito, as
circunstâncias objetivas da prática criminosa comunica-se ao
coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
4. Correta a análise desfavorável das circunstâncias do delito, que
se refere à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus
operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta
e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis
do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao
próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, tendo em vista
a violência real utilizada e o grau de intimidação, sendo que as
vítimas foram subjugadas, com as armas constantemente apontadas a
elas; a vítima Giselle, ainda, foi usada como escudo, tendo sido
puxada pelos cabelos, sendo jogada, posteriormente ao solo. Não
bastasse, tal vítima fora chantageada e ameaçada com insinuações
sobre sua segurança, tendo sido revelado que era de conhecimento dos
acusados qual seu endereço, e quem sua família, tudo a revelar a
intensidade do dolo dos agentes (e-STJ fls. 1379).
5. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 1.499.050/RJ, Tema 916, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou
entendimento de que o crime de roubo se consuma no momento em que o
agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou
grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo
prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da
vítima. Incidência da Súmula 582/STJ
6. Da análise da moldura fática delineada pelas instâncias
ordinárias, forçosa a conclusão de que o crime foi cometido na
modalidade consumada, porquanto a res furtiva, ainda que por breve
espaço de tempo, saiu da posse da vítima, uma vez que o acusado
Diogo fugiu na posse da arma roubada de vigilante do banco, sendo
detido minutos depois em razão de bem sucedidas diligências
policiais.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO - MOMENTO CONSUMATIVO)
   STJ - <<REsp 1499050>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 916)

## Súmulas citadas

- STJ:582

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000582

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
