{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3816,"origem":"stj","sha256_origem":"a62be6eab4bf86a0f195e577599660d018b7dbf5e5daec1d1a220306ee790d69","registro_original":{"id_fonte":"000817274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt na PET no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1869766","numero_registro":"201603078136","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE\nSEGURO. COBERTURA DO FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA NO ÂMBITO DO STJ.\nDIVERGÊNCIA ENTRE AS SEÇÕES DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.\nDECISÃO IRRECORRÍVEL.\n1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inadmissível a\ninterposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento\ndo feito em virtude da pendência de julgamento de tema submetido à\nrepercussão geral ou à sistemática de recursos representativos de\ncontrovérsia repetitiva.\n2. Esse entendimento se aplica ao caso, visto que a decisão de\nsobrestamento do processo, em face da existência de conflito de\ncompetência interno instaurado no âmbito do Superior Tribunal de\nJustiça para se definir o órgão fracionário competente para o\njulgamento da matéria veiculada no recurso especial, não é capaz de\ngerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível.\n3. Hipótese em que a decisão agravada determinou o sobrestamento do\nfeito perante esta Casa de Justiça até julgamento dos Conflitos de\nCompetência n. 140.456/RS e 148.188/DF, em que a Corte Especial\ndefinirá a Seção (direito ou privado) competente para o julgamento\ndos recursos relativos a contrato de seguro habitacional de imóveis\nconstruídos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos quais se\ndetectar eventual comprometimento do Fundo de Cobertura por Variação\nSalarial - FCVS.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SOBRESTAMENTO DO FEITO - IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 532312>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1554716>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1663877>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"0b66810fb095a2e7ca61c3ba2d3adfe71914e61c3f77cac3e7e90a9ebbac5ff4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
