# Registro público: STJ — 1869766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a62be6eab4bf86a0f195e577599660d018b7dbf5e5daec1d1a220306ee790d69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE
SEGURO. COBERTURA DO FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA NO ÂMBITO DO STJ.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS SEÇÕES DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inadmissível a
interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento
do feito em virtude da pendência de julgamento de tema submetido à
repercussão geral ou à sistemática de recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Esse entendimento se aplica ao caso, visto que a decisão de
sobrestamento do processo, em face da existência de conflito de
competência interno instaurado no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça para se definir o órgão fracionário competente para o
julgamento da matéria veiculada no recurso especial, não é capaz de
gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a decisão agravada determinou o sobrestamento do
feito perante esta Casa de Justiça até julgamento dos Conflitos de
Competência n. 140.456/RS e 148.188/DF, em que a Corte Especial
definirá a Seção (direito ou privado) competente para o julgamento
dos recursos relativos a contrato de seguro habitacional de imóveis
construídos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos quais se
detectar eventual comprometimento do Fundo de Cobertura por Variação
Salarial - FCVS.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE
SEGURO. COBERTURA DO FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA NO ÂMBITO DO STJ.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS SEÇÕES DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inadmissível a
interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento
do feito em virtude da pendência de julgamento de tema submetido à
repercussão geral ou à sistemática de recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
2. Esse entendimento se aplica ao caso, visto que a decisão de
sobrestamento do processo, em face da existência de conflito de
competência interno instaurado no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça para se definir o órgão fracionário competente para o
julgamento da matéria veiculada no recurso especial, não é capaz de
gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível.
3. Hipótese em que a decisão agravada determinou o sobrestamento do
feito perante esta Casa de Justiça até julgamento dos Conflitos de
Competência n. 140.456/RS e 148.188/DF, em que a Corte Especial
definirá a Seção (direito ou privado) competente para o julgamento
dos recursos relativos a contrato de seguro habitacional de imóveis
construídos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos quais se
detectar eventual comprometimento do Fundo de Cobertura por Variação
Salarial - FCVS.
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SOBRESTAMENTO DO FEITO - IRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 532312>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1554716>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1663877>>-SE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
