{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38160,"origem":"stj","sha256_origem":"23e798ee6cfd91418da120632cb74d46cfa5991bad5270c96019dd17e9b907c2","registro_original":{"id_fonte":"000851384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2359221","numero_registro":"202301647172","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n2. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem\njurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No\npresente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua\nreprovabilidade, para o crime de homicídio, uma vez que, após o\nassassinato da vítima, os envolvidos empreenderam fuga no carro do\npróprio ofendido, causando um grande acidente, destruindo o veículo\ne ferindo os seus ocupantes, além de terem rendido, com arma em\npunho, caminhoneiros que transitavam na região, somente cessando a\nconduta delituosa com a chegada da polícia, tudo a aumentar a\ngravidade delitiva, desbordando do tipo penal em comento.\n3. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda do crime de\nroubo, em razão do desvalor da culpabilidade, tendo em vista que os\nacusados, primeiramente, se utilizaram das instalações do\nestabelecimento, se passando por clientes, para ter acesso ao\ninterior da administração e ameaçar a funcionária que ali\ntrabalhava, denotando uma maior reprovabilidade da conduta.\n4. Da mesma maneira, correta a análise desfavorável das\ncircunstâncias do delito, que se refere à maior ou menor gravidade\ndo crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a\nexistência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente\nevidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e\nque não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a\nmajoração da pena, tendo em vista que a funcionária do\nestabelecimento foi amarrada e constantemente ameaçada, tendo os\nacusados ressaltado o fato de pertencerem a uma facção criminosa, no\nintuito de amedrontar ainda mais a vítima.\n5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera\noperação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma\ndelas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador\npautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo\nelementar senso de justiça.\n6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a\njurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para\nindividualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por\ncada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre\no intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito\nsecundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a\npena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).\nPrecedentes. Diante disso, a exasperação superior às referidas\nfrações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação\nadequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas\nquais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor\nda circunstância judicial.\n7. No presente caso, o Tribunal de Justiça majorou a pena-base em\n1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito\nsecundário do tipo penal incriminador, para cada circunstância\njudicial negativa, critério aceito pela jurisprudência, não podendo\nse falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b51767474f7f783f4fea57c960ed61408b97b8b4785b9c68fbc9cebd9e566c48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
