# Registro público: STJ — 2235881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 890d086bd516ccb5c0a4dd1ce945d0cad47f7b13a732edf1fb30763702a70d50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO
TRIBUNAL  DE JUSTIÇA. INGRESSO FORÇADO NA RESIDÊNCIA A PARTIR DA
"PERCEPÇÃO" DOS POLICIAIS E DUVIDOSA AUTORIZAÇÃO DA IRMÃ DO CORRÉU
DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVA DA
MATERIALIDADE CONSIDERADA ILÍCITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o
ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela
legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período
noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito
(RE n. 603.616/RO, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010).
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio
depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão.
3.É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão
permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da
residência é que se mostra possível sacrificar o direito à
inviolabilidade do domicílio. O crime de tráfico de drogas atribuído
ao ora recorrente possui natureza permanente. Tal fato torna
legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a
prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que
existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de
demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
- **Item 4 (texto oficial):** Deve-se frisar, ainda, que a mera denúncia anônima,
desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de
crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado,
estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida
(HC n. 512.418/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** É de se pontuar, ainda, que a Sexta Turma deste Tribunal
proclamou, nos autos do HC n. 598.051 (Relator Ministro ROGÉRIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021),
nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado
consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por
agentes estatais.
- **Item 6 (texto oficial):** A diretriz proclamada na Sexta Turma, ora reafirmada por este
Relator, no sentido de que a gravação audiovisual e o registro
escrito da autorização do morador, além de confirmarem a licitude da
prova obtida, trarão proteção tanto para o residente quanto para os
policiais - teve como base precedentes do Supremo Tribunal Federal
(STF) e de cortes estrangeiras, especialmente dos Estados Unidos, da
França, Espanha e de Portugal. A tese em questão foi referendada no
HC n. 628.371/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, verifica-se que o ingresso forçado na casa não possui
fundadas razões, uma vez que decorrente de "percepção" dos policiais
em relação ao réu que correu para dentro de um dos barracos
enquanto aqueles estavam em diligência na localidade. Importante
destacar, nesse ponto, que se revela duvidosa a informação de que a
irmã do corréu, tenha autorizada a entrada dos policiais.
- **Item 8 (texto oficial):** Com efeito, devem ser consideradas ilícitas as provas decorrentes
do ingresso domiciliar ilegítimo.
- **Item 9 (texto oficial):** Ausente a comprovação lícita da materialidade das condutas
denunciadas, a absolvição se apresenta como necessária.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO
TRIBUNAL  DE JUSTIÇA. INGRESSO FORÇADO NA RESIDÊNCIA A PARTIR DA
"PERCEPÇÃO" DOS POLICIAIS E DUVIDOSA AUTORIZAÇÃO DA IRMÃ DO CORRÉU
DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVA DA
MATERIALIDADE CONSIDERADA ILÍCITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o
ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela
legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período
noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito
(RE n. 603.616/RO, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010).
2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio
depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão.
3.É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão
permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da
residência é que se mostra possível sacrificar o direito à
inviolabilidade do domicílio. O crime de tráfico de drogas atribuído
ao ora recorrente possui natureza permanente. Tal fato torna
legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a
prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que
existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de
demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
4. Deve-se frisar, ainda, que a mera denúncia anônima,
desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de
crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado,
estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida
(HC n. 512.418/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019).
5. É de se pontuar, ainda, que a Sexta Turma deste Tribunal
proclamou, nos autos do HC n. 598.051 (Relator Ministro ROGÉRIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021),
nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado
consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por
agentes estatais.
6. A diretriz proclamada na Sexta Turma, ora reafirmada por este
Relator, no sentido de que a gravação audiovisual e o registro
escrito da autorização do morador, além de confirmarem a licitude da
prova obtida, trarão proteção tanto para o residente quanto para os
policiais - teve como base precedentes do Supremo Tribunal Federal
(STF) e de cortes estrangeiras, especialmente dos Estados Unidos, da
França, Espanha e de Portugal. A tese em questão foi referendada no
HC n. 628.371/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021.
7. No caso, verifica-se que o ingresso forçado na casa não possui
fundadas razões, uma vez que decorrente de "percepção" dos policiais
em relação ao réu que correu para dentro de um dos barracos
enquanto aqueles estavam em diligência na localidade. Importante
destacar, nesse ponto, que se revela duvidosa a informação de que a
irmã do corréu, tenha autorizada a entrada dos policiais.
8. Com efeito, devem ser consideradas ilícitas as provas decorrentes
do ingresso domiciliar ilegítimo.
9. Ausente a comprovação lícita da materialidade das condutas
denunciadas, a absolvição se apresenta como necessária.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
