# Registro público: STJ — 837370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38163/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73a4de28eb65ffe6d7dbbda2c687f2452faa6023551ae8225381e0005b1c7400

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851387
- **Número de registro na fonte:** 202302389097
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
TRIBUNAL DO JÚRI. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL
DE JUSTIÇA. ASSUNTO DISTINTO DO PROCESSO. OFICIAL QUE NÃO ESTAVA
PRÓXIMO. ALEGAÇÃO DE QUE O ASSUNTO ERA SIM O PROCESSO. MERA ILAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 2. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE
INEXISTENTE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias consideraram inexistir nulidade,
porquanto não demonstrado o prejuízo à parte, uma vez que, segundo o
oficial de justiça, os jurados não conversavam sobre o processo.
Apesar de a defesa afirmar que o oficial de justiça não tinha como
saber sobre o que os jurados conversavam, uma vez que não estava
próximo, a agravante não se desincumbiu de demonstrar que o assunto
era, de fato, o processo, se limitando a fazer ilações, em razão de
um dos jurados ser advogado. Assim, não obstante a irresignação
defensiva, não é possível concluir que os jurados estavam
deliberando sobre o processo.
- Conforme lição doutrinária, "essa incomunicabilidade não se
reveste de caráter absoluto, porquanto diz respeito apenas a
manifestações atinentes ao processo", devendo se levar em
consideração "certidão de incomunicabilidade firmada por oficial de
justiça, que goza de presunção de veracidade". (LIMA, Renato
Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 10. ed. rev., ampl. e
atual. São Paulo: Jus Podivm, 2021. p. 1.242)
- **Item 2 (texto oficial):** De igual sorte, não se indicou prejuízo concreto, uma vez que "a
condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois,
para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade
apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição,
situação que não se verifica os autos". (AgRg no AREsp n.
1.637.411/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado
em 26/5/2020, DJe 3/ 6/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
TRIBUNAL DO JÚRI. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL
DE JUSTIÇA. ASSUNTO DISTINTO DO PROCESSO. OFICIAL QUE NÃO ESTAVA
PRÓXIMO. ALEGAÇÃO DE QUE O ASSUNTO ERA SIM O PROCESSO. MERA ILAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 2. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE
INEXISTENTE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias consideraram inexistir nulidade,
porquanto não demonstrado o prejuízo à parte, uma vez que, segundo o
oficial de justiça, os jurados não conversavam sobre o processo.
Apesar de a defesa afirmar que o oficial de justiça não tinha como
saber sobre o que os jurados conversavam, uma vez que não estava
próximo, a agravante não se desincumbiu de demonstrar que o assunto
era, de fato, o processo, se limitando a fazer ilações, em razão de
um dos jurados ser advogado. Assim, não obstante a irresignação
defensiva, não é possível concluir que os jurados estavam
deliberando sobre o processo.
- Conforme lição doutrinária, "essa incomunicabilidade não se
reveste de caráter absoluto, porquanto diz respeito apenas a
manifestações atinentes ao processo", devendo se levar em
consideração "certidão de incomunicabilidade firmada por oficial de
justiça, que goza de presunção de veracidade". (LIMA, Renato
Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 10. ed. rev., ampl. e
atual. São Paulo: Jus Podivm, 2021. p. 1.242)
2. De igual sorte, não se indicou prejuízo concreto, uma vez que "a
condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois,
para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade
apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição,
situação que não se verifica os autos". (AgRg no AREsp n.
1.637.411/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado
em 26/5/2020, DJe 3/ 6/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO PENAL - NULIDADE - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1637411>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1537998>>-MT
(CONSELHO DE SENTENÇA - INCOMUNICABILIDADE - QUEBRA)
   STJ - <<REsp 1222356>>-PR, <<HC 168620>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1068395](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163293/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3205927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148979/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 822930](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41260/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 73a4de28eb65ffe6d7dbbda2c687f2452faa6023551ae8225381e0005b1c7400
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 837370 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 73a4de28eb65ffe6d7dbbda2c687f2452faa6023551ae8225381e0005b1c7400
- **SHA-256 do comentário:** eae9d8ce4472f7e9cfe570886bb2ce80c32aee612bdc29488436449e3af90a83
