{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38166,"origem":"stj","sha256_origem":"ec76c250deca677056397821d3917e982e95629392d6ee917222d20afa9dcbc3","registro_original":{"id_fonte":"000851390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"833466","numero_registro":"202302167562","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E\nFACILITAÇÃO DE FUGA DE PESSOA PRESA. OPERAÇÃO ARMADILLO. NEGATIVA DE\nAUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTOS. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA\nDENOMINADA 'COMANDO VERMELHO'. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE INTERROMPER\nA ATIVIDADE DO GRUPO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS\nANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO\nCOMPROVAÇÃO DO REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. A tese de insuficiência das provas de autoria quanto ao tipo\npenal imputado ao agravante consiste em alegação de inocência, a\nqual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus\nou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto\nfático-probatório.\n3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime, da\npresença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo\nestado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão\nesteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses\nexcepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,\nainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.\n4. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para\ngarantia da ordem pública em razão da periculosidade social do\nagravante, porqua nto há fortes indícios de que ele, juntamente com\noutros, integrariam, em tese, organização criminosa, com divisão de\ntarefas, vinculada ao \"Comando Vermelho\", que foi surpreendida\ncavando um túnel de fuga, de aproximadamente 257 metros, direcionado\nà Penitenciária Central do Estado, onde estão presos os principais\nlíderes da organização criminosa denominada \"Comando Vermelho\"; o\npaciente, a priori, é apontado como engenheiro civil de confiança de\ndiversos líderes do 'Comando Vermelho' e o responsável por financia\nas escavações e realizar pagamentos para outros integrantes da\norganização, movimentando quantias exorbitantes de dinheiro (cerca\nde R$ 2.500.000,00, no período de julho a setembro/2022).\n5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se\njustifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como\nforma de interromper suas atividades.\n6. Ainda ficou demonstrado, o risco de reiteração delitiva, pelo\nfato do paciente possuir péssimos antecedentes criminais.\n7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a\nordem pública.\n8. Ausente a comprovação dos requisitos previstos no inciso VI do\nartigo 318 do CPP, a prisão domiciliar não se afigura adequada.\n9. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093\n        INC:00009","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00318 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTEGRANTE DE\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GRAVIDADE CONCRETA - RISCO DE REITERAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 728450>>-SP, <<AgRg no HC 776508>>-SP\n   STF - [[HC-AgR 215937]]-SP, [[HC-AgR 219664]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - HISTÓRICO CRIMINAL\nDO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO  - PERICULUM LIBERTATIS)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO\n   STF - [[HC 174532]]-PR, [[RHC 107238]]-GO\n(PRISÃO DOMICILIAR - PAI DE MENOR DE DOZE ANOS - REQUISITO - ÚNICO\nRESPONSÁVEL - NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<HC 485597>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"775c0ad24a55d84ddc39852e68fd67d8d10398f4227434c32dcba207f614405c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
