{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38167,"origem":"stj","sha256_origem":"5fd8e60d0a56c26930b5b5c1c2abcc29ffffd452e19a2cf3e356791cc9027c40","registro_original":{"id_fonte":"000851391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"834673","numero_registro":"202302230030","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO EXECUTADO\nSOMENTE É IMPRESCINDÍVEL PARA A REGRESSÃO DEFITINIVA DE REGIME.\nINEXISTÊNCIA DE MÁCULA NA PARTE DA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE\nHOMOLOGOU FALTA GRAVE COMETIDA PELO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE\nPRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. INOVAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA\n182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,\natraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior (\"é inviável o\nagravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada\").\nIn casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os\nfundamentos que ensejaram a rejeição dos embargos de declaração.\n2. Não há como se imputar omissão a julgado monocrático de Relator\nque deixa de se manifestar sobre pleito não formulado pela parte.\nSituação em que a alegação defensiva de prescrição da falta grave\nimputada ao executado não foi formulada na inicial da presente\nimpetração, nem foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias\nordinárias, o que, de per se, impede a manifestação desta Corte\nsobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.\n3. Ainda que assim não fosse, reconhecida a validade e higidez da\ndecisão do Juízo de Execução que, em 24/10/2019, homologou a falta\ngrave cometida pelo executado em 22/03/2019, não haveria razão para\nperquirir sobre a ocorrência de prescrição da referida falta.\n4. A gravo regimental não  provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b5e34d38fc68a982a4776cbea419c81d419f1e5c0eba8c1bb3877ad079f815d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
