# Registro público: STJ — 834673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fd8e60d0a56c26930b5b5c1c2abcc29ffffd452e19a2cf3e356791cc9027c40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO EXECUTADO
SOMENTE É IMPRESCINDÍVEL PARA A REGRESSÃO DEFITINIVA DE REGIME.
INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NA PARTE DA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE
HOMOLOGOU FALTA GRAVE COMETIDA PELO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. INOVAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,
atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada").
In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os
fundamentos que ensejaram a rejeição dos embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há como se imputar omissão a julgado monocrático de Relator
que deixa de se manifestar sobre pleito não formulado pela parte.
Situação em que a alegação defensiva de prescrição da falta grave
imputada ao executado não foi formulada na inicial da presente
impetração, nem foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias
ordinárias, o que, de per se, impede a manifestação desta Corte
sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, reconhecida a validade e higidez da
decisão do Juízo de Execução que, em 24/10/2019, homologou a falta
grave cometida pelo executado em 22/03/2019, não haveria razão para
perquirir sobre a ocorrência de prescrição da referida falta.
- **Item 4 (texto oficial):** A gravo regimental não  provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO EXECUTADO
SOMENTE É IMPRESCINDÍVEL PARA A REGRESSÃO DEFITINIVA DE REGIME.
INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NA PARTE DA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE
HOMOLOGOU FALTA GRAVE COMETIDA PELO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. INOVAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,
atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada").
In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os
fundamentos que ensejaram a rejeição dos embargos de declaração.
2. Não há como se imputar omissão a julgado monocrático de Relator
que deixa de se manifestar sobre pleito não formulado pela parte.
Situação em que a alegação defensiva de prescrição da falta grave
imputada ao executado não foi formulada na inicial da presente
impetração, nem foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias
ordinárias, o que, de per se, impede a manifestação desta Corte
sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Ainda que assim não fosse, reconhecida a validade e higidez da
decisão do Juízo de Execução que, em 24/10/2019, homologou a falta
grave cometida pelo executado em 22/03/2019, não haveria razão para
perquirir sobre a ocorrência de prescrição da referida falta.
4. A gravo regimental não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
