# Registro público: STJ — 834794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39bccacf0f04cdac2ecd40bd265b39ab758ba1d39e5fa9cc8ac9596e86cd722e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA DE
CONFIRMAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA
ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante
delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do
agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".  (AgRg
no HC n. 819.903/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o ingresso em domicílio está fundado em 'denúncia
anônima especificada' seguida da confirmação detalhada das
características descritas da residência da suspeita. Desse modo, a
denúncia anônima foi minimamente averiguada, sendo que a busca
domiciliar traduziu-se em exercício regular da atividade de
policiamento ostensivo conduzida pelos agentes de segurança, o que
justificou a abordagem.
- **Item 3 (texto oficial):** Investigação policial e diligências prévias que redundam em
acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento
ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa
promovida pelas autoridades policiais. (AgRg no RHC n. 169.456/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
27/9/2022, DJe de 30/9/2022)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA DE
CONFIRMAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA
ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante
delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do
agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".  (AgRg
no HC n. 819.903/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
2. Na hipótese, o ingresso em domicílio está fundado em 'denúncia
anônima especificada' seguida da confirmação detalhada das
características descritas da residência da suspeita. Desse modo, a
denúncia anônima foi minimamente averiguada, sendo que a busca
domiciliar traduziu-se em exercício regular da atividade de
policiamento ostensivo conduzida pelos agentes de segurança, o que
justificou a abordagem.
3. Investigação policial e diligências prévias que redundam em
acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento
ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa
promovida pelas autoridades policiais. (AgRg no RHC n. 169.456/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
27/9/2022, DJe de 30/9/2022)
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - DENÚNCIA ANÔNIMA - DILIGÊNCIA POLICIAL - INVESTIGAÇÕES
PRÉVIAS - JUSTA CAUSA - INGRESSO NO DOMICÍLIO)
   STJ - <<AgRg no HC 819903>>-GO, <<AgRg no RHC 169456>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
