{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38171,"origem":"stj","sha256_origem":"4a5d48319745bde69b8d06083efee1d5a32dedd756f4933e187ee1c4ed2cf409","registro_original":{"id_fonte":"000851395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"834708","numero_registro":"202302232719","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA.\nREDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. PACIENTE QUE,\nALÉM DE SER CONHECIDO TRAFICANTE NOS MEIO POLICIAL OSTENTA MAUS\nANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante\ndisposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer\num estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo,\ninclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por\noutro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a\ncontrovérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo\nregimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do\nRelator.\n2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n3. Na hipótese dos autos, a Corte local, ao negar provimento ao\napelo da defesa, expressamente consignou que, além de ser o paciente\nconhecido traficante no meio policial, ele ostenta maus\nantecedentes, motivo pelo qual o pedido de aplicação do redutor do\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não merece prosperar, uma vez\nque claramente não atendidos os requisitos legais para a aplicação\ndo benefício.\n4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é unânime, no sentido de\nque a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito\nem julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não\nconfigure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância\njudicial dos antecedentes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS CUMULATIVOS - MAUS\nANTECEDENTES - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 702896>>-SP, <<HC 406667>>-RS\n(DOSIMETRIA - CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E COM TRÂNSITO EM JULGADO\nPOSTERIOR AO OBJETO DA LIDE - MAUS ANTECEDENTES - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 783764>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"76359c7254c1636e83637f32830aa6657cfb723cb3ea1fd0f653041ce0c720d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
