# Registro público: STJ — 2192535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abce4b1946aaf451f0e82bf6506c8f9019c3c479d4076f2f83e33c8f131e82d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem, após exame dos elementos colhidos no curso da
ação penal, concluiu pela ausência de provas de que o agravado tenha
praticado a conduta objeto da imputação, e destacou que o
depoimento extrajudicial da vítima, não repetido em juízo, não foi
referendado pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa, permanecendo dúvidas quanto à prática delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica ofensa ao art. 619 do CPP, uma vez que é possível
inferir-se do acórdão todos os fundamentos que, de maneira
congruente, levaram à absolvição do acusado por ausência de provas,
não sendo cabível confundir-se fundamentação concisa com decisão
desfundamentada.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não está
obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às
razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus
argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente
para embasar a decisão" (AgRg no AREsp 2015094/SP. Quinta Turma.
Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik. DJe de 18/10/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, após exame dos elementos colhidos no curso da
ação penal, concluiu pela ausência de provas de que o agravado tenha
praticado a conduta objeto da imputação, e destacou que o
depoimento extrajudicial da vítima, não repetido em juízo, não foi
referendado pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa, permanecendo dúvidas quanto à prática delitiva.
2. Não se verifica ofensa ao art. 619 do CPP, uma vez que é possível
inferir-se do acórdão todos os fundamentos que, de maneira
congruente, levaram à absolvição do acusado por ausência de provas,
não sendo cabível confundir-se fundamentação concisa com decisão
desfundamentada.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não está
obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às
razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus
argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente
para embasar a decisão" (AgRg no AREsp 2015094/SP. Quinta Turma.
Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik. DJe de 18/10/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
