# Registro público: STJ — 777817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38176/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69678dda2a353c2b5313f071815f0ef0363662827427f32b300da4c59c63fb92

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
AO TRÁFICO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE
PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em homenagem ao princípio da razoabilidade, admite-se certa
variação no referido prazo, de acordo com as peculiaridades de cada
caso concreto. O constrangimento deve ser reconhecido como ilegal
somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam
ser atribuídos ao Poder Judiciário.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame de eventual excesso de prazo no julgamento da apelação
pode considerar a quantidade de pena imposta na sentença
condenatória. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O alongamento na conclusão da causa não se mostra
desproporcional, tendo em vista que o agravante foi condenado ao
cumprimento de pena de 17 anos de reclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, com recomendação.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
AO TRÁFICO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE
PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, admite-se certa
variação no referido prazo, de acordo com as peculiaridades de cada
caso concreto. O constrangimento deve ser reconhecido como ilegal
somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam
ser atribuídos ao Poder Judiciário.
2. O exame de eventual excesso de prazo no julgamento da apelação
pode considerar a quantidade de pena imposta na sentença
condenatória. Precedentes.
3. O alongamento na conclusão da causa não se mostra
desproporcional, tendo em vista que o agravante foi condenado ao
cumprimento de pena de 17 anos de reclusão.
4. Agravo regimental desprovido, com recomendação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - SOMA
DAS PENAS COMINADAS EM SENTENÇA - INFLUÊNCIA SOBRE O JULGADOR)
   STJ - <<AgRg no HC 742426>>-SP, <<AgRg no HC 782354>>-BA,
         <<AgRg no HC 687840>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
