# Registro público: STJ — 794615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e05d90fd5d9d32e3c38c7d5dc1c5544cea13190ab805ef2f74525c66441991ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851467
- **Número de registro na fonte:** 202204067171
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPALMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, observa-se que a segregação cautelar do Agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessid…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS
CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPALMENTE QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - In casu, observa-se que a segregação cautelar do Agravante está
devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos,
que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a
garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta
e da periculosidade do Agravante que praticou, em tese, o crime de
homicídio qualificado em concurso de agentes por motivo torpe e
cruel, com recurso de dificultou a defesa da vítima-fl. 95 , tendo
sido consignado que "o ofendido, que até então conversava com os
denunciados em via pública, foi, em tese, surpreendido por eles, que
supostamente passaram a agredi-lo violentamente, incialmente com
socos e chutes e depois com golpes de barra de ferro, contexto que
denota frieza, alto grau de indiferença pelo bem jurídico tutelado
e, por conseguinte, a periculosidade do paciente para o meio
social"-fl. 99. O d. Magistrado processante ainda fundamentou a
prisão "diante da gravidade concreta da ação delituosa do
representado, revelada não só pela pena abstratamente cominada ao
tipo, como também pelos meios de execução, diante da barbárie e o
desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido"- fl. 26,
circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente e
revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar.
III - Destaca-se que: "O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou
no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente
fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em
face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC
146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2017, DJe 26/10/2017)" (RHC n. 106.326/MG, Sexta turma, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei).
IV - Ressalte-se, ainda, o fato do Agravante encontrar-se foragido,
uma vez que, segundo consta no indeferimento do pedido de revogação
da prisão: "A despeito da defesa informar que a Delegacia de Polícia
entrou em contato com o defensor para que que Manoel seja
interrogado novamente, o investigado ( pet. do ev. 70), ainda
permanece foragido nos autos, o que claramente revela um risco à
eventual futura aplicação da lei pena" (fl. 73).
V - No que concerne à alegação de que a autoridade policial ignorou
os elementos de prova colhidos como a existência de roubo, sendo que
o roubo foi o motivador da ação homicida, ressalta-se que a questão
não foi enfrentada pelo tribunal a quo, também não foram opostos
embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim,
o STJ não pode apreciar as matéria, sob pena de indevida supressão
de instância.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI -
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE)
   STJ - <<RHC 106326>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÃO DE FORAGIDO - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 172422>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e05d90fd5d9d32e3c38c7d5dc1c5544cea13190ab805ef2f74525c66441991ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

