{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38182,"origem":"stj","sha256_origem":"5001a00465b81bfa1a9cd2f42df342a3aa38018a23b0476ea7916d3a82ce3d13","registro_original":{"id_fonte":"000851472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016562","numero_registro":"202202334504","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO\nDE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO\nCPP. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO  DE PENA INSERTA\nNO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO SEM\nCERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS\nTURMAS DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO\nSTF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7\nDO STJ.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI - Conforme consignado na decisão agravada, não houve a aventada\nofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal, vez que a alegação\nda parte foi explicitamente afastada, quando a instância a quo,\navaliando o conjunto probatório carreado aos autos, concluiu que\n\"não havendo indícios de que se dedique às atividades criminosas ou\nintegre organização criminosa\" (fl. 428), além de asseverar que\nações penais em curso não se prestam a afastar o reconhecimento do\ntráfico privilegiado.\nII - A moderna jurisprudência deste Superior Tribunal, uniformizando\no entendimento entre as Quinta e Sexta Turmas, passou a entender\nque inquéritos e ações penais em curso, por si sós, não podem\nensejar o afastamento da causa especial de diminuição de pena.\nIII - Ademais, entender de modo contrário ao estabelecido pelo\nTribunal a quo para reconhecer a dedicação da recorrido à prática de\natividade criminosa, como pretende o Ministério Público, demandaria\no revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório\ndos autos, inviável nesta instância, ao teor da Súmula n. 7/STJ.\nIV - O agravante não trouxe argumentos suficientes para alterar o\nentendimento adotado na decisão impugnada, razão pela qual deve ser\nmantida pelos seus próprios fundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1c50ce49c56bbe71e143cf25d81417e4c4bdb46a72d7ba3ee5046a86dc751c29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
