{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38183,"origem":"stj","sha256_origem":"5581ea465d00fdd742343bb09abf57e6c6ea9f032dd01cd4df7ea0f1e1403299","registro_original":{"id_fonte":"000851473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"832975","numero_registro":"202302130688","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIME\nFECHADO. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR\nA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - \"O exame das alegações dos impetrantes se mostra\nprocessualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em\nsucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da\ncompetência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, \"e\"\ne 108, I, \"b\", ambos da Constituição Federal\" (HC n. 483.065/SP,\nQuinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).\nIII - Ao Superior Tribunal de Justiça é vedado apreciar mandamus\nimpetrado contra sentença transitada em julgado na instância\nordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do\nTribunal de origem, nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea\n\"e\", e artigo 108, inciso I, alínea \"b\", ambos da Constituição da\nRepública. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art108"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:E ART:00108 INC:00001\n        LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL - INCOMPETÊNCIA DO\nSTJ - SENTENÇA DEFINITIVA - AUTORIDADE COATORA LOCAL)\n   STJ - <<HC 483065>>-SP, <<AgRg no HC 698538>>-SP,\n         <<AgRg no HC 770692>>-AL, {{RHC 152402}}-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ee880cd9b921cd0cde9a73880bb7afe31b6edf87dc8e02da1f578e84e4223ecb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
