{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38186,"origem":"stj","sha256_origem":"dddeae6d3402f419fd57aa83dc8d10e90ce6fb1de3b8ea705af6aeec2d60d4a4","registro_original":{"id_fonte":"000851477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2347538","numero_registro":"202301315353","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E\nFAVORECIMENTO REAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO\nLEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO\nCPP. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE\nI - A contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se\nregulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o\nqual \"todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e\nperemptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia\nferiado\", o que impede a aplicação das regras processuais civis,\nsendo, dessa maneira, inaplicável o cálculo em dias úteis previsto\nno artigo 219 do Novo Código de Processo Civil, bem como o recesso\ndo CPC/2015.\nII - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a\nintimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência\nda sentença condenatória, não havendo previsão em caso para as\ndecisões de segunda nos termos do art. 392 do CPP, e, mais, sendo o\nréu assistido por advogado constituído é suficiente a intimação por\npublicação no Diário Oficial, como ocorreu no presente caso.\nIII - No caso, o acórdão foi publicado no Diário de Justiça na data\nde 14/10/2022 (fls. 735-736), assim o prazo recursal teve seu termo\ninicial em 17/10/2022, tendo findo no dia 31/10/2022, mas o recurso\nfoi interposto no dia 17/11/2022, sendo manifesta a sua\nintempestividade.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a7d7a6c1da74c36a71a87b61ad5cfe1b9102603d31a3a279bff8ecc6a783a920","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
