{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38187,"origem":"stj","sha256_origem":"58ef8a3e947f002f5f4eb74b46194f62a8f39f322e8e31b445319cda40ced68d","registro_original":{"id_fonte":"000851478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058155","numero_registro":"202300797411","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART.\n51 DO CP. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICÊNCIA PRESUMIDA. INVIÁVEL.  NECESSIDADE\nDE COMPROVAÇÃO.\nI - \"[o] Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de\nque \"o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente\naplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional\",\nsendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta\nimpossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste (EP 8\nProgReg-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,\njulgado em 1º/7/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017\nPUBLIC 20-09-2017)\" (AgRg no HC n. 603.074/SP, Quinta Turma, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, DJe de 08/02/2021, grifei).\nII - A vinculação da progressão de regime ao pagamento da multa não\nrepresenta incompatibilidade com as normas legais e constitucionais,\ncuja medida foi, inclusive, aplicada pelo próprio C. Supremo\nTribunal Federal. Dessa forma, a ausência do pagamento da multa\npenal obsta a progressão de regime, salvo se houver inequívoca\ncomprovação da hipossuficiência do reeducando, a qual não poderá ser\npresumida.\nIII -  No caso, o condenado sequer foi intimado para fazer o\npagamento da multa, não se lhe abrindo a oportunidade de pagar,\npedir parcelamento ou mesmo justificar a impossibilidade de fazê-lo.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"250a712fd9a39dc09d8f1433f61c4f68a8a244134ed952de6401ca85c32139e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
