# Registro público: STJ — 2058155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58ef8a3e947f002f5f4eb74b46194f62a8f39f322e8e31b445319cda40ced68d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 51 DO CP. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICÊNCIA PRESUMIDA. INVIÁVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. I - "[o] Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional", sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste (EP 8 ProgReg-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJ…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART.
51 DO CP. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICÊNCIA PRESUMIDA. INVIÁVEL.  NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO.
I - "[o] Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que "o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente
aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional",
sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta
impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste (EP 8
ProgReg-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
julgado em 1º/7/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017
PUBLIC 20-09-2017)" (AgRg no HC n. 603.074/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 08/02/2021, grifei).
II - A vinculação da progressão de regime ao pagamento da multa não
representa incompatibilidade com as normas legais e constitucionais,
cuja medida foi, inclusive, aplicada pelo próprio C. Supremo
Tribunal Federal. Dessa forma, a ausência do pagamento da multa
penal obsta a progressão de regime, salvo se houver inequívoca
comprovação da hipossuficiência do reeducando, a qual não poderá ser
presumida.
III -  No caso, o condenado sequer foi intimado para fazer o
pagamento da multa, não se lhe abrindo a oportunidade de pagar,
pedir parcelamento ou mesmo justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
