# Registro público: STJ — 1933488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3819/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3819.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8d219b0e5a9dc967a8f4328f161d5dfec544e561effe8472ffcbad8eeea2331

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000817422
- **Número de registro na fonte:** 202000715149
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T18:25:41Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE. TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. PEDIDO DEFERIDO. I - À vista da decisão de afetação ao rito da repercussão geral da controvérsia atinente ao Tema n. 1.199, pelo Supremo Tribunal Federal, a 1ª Turma desta Corte adotou orientação segundo a qual, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, deve-se determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publ…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE. TEMA AFETADO À
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. PEDIDO DEFERIDO.
I - À vista da decisão de afetação ao rito da repercussão geral da
controvérsia atinente ao Tema n. 1.199, pelo Supremo Tribunal
Federal, a 1ª Turma desta Corte adotou orientação segundo a qual, em
observância ao princípio da economia processual e à própria
finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, deve-se
determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados
até a publicação da tese vinculante.
II - Pedido deferido, para que o processo permaneça sobrestado até a
publicação do acórdão com a tese firmada em repercussão geral.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça,  por unanimidade, deferir o pedido, para que o processo
permaneça sobrestado até a publicação do acórdão com a tese firmada
em repercussão geral, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente) e
Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA)
   STF - [[ARE-RG 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)
(TEMA AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1192577>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
